Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945784/MG (2024/0349712-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RODRIGO WILLIAN SILVA
ADVOGADOS: SANTOS FIORINI NETTO - MG087210
RODRIGO WILLIAN SILVA - MG201908
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KELLEN DE PAULA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de Kellen de Paula Ribeiro – presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar no julgamento do HC n. 1.0000.24.402613-4/000, comporta acolhimento. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Campo Belo/MG (Processo n. 5005367-95.2024.8.13.0112), ao argumento de que a paciente é mãe de uma criança de 5 anos de idade, sendo a única responsável pelos seus cuidados e sustento. Defende ausência de fundamentação para decretação da prisão preventiva. Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Antes de apreciar o mérito da impetração, consultei a página eletrônica do TJ/MG e obtive a informação de que o writ originário foi julgado prejudicado em razão do deferimento do pedido liminar no presente mandamus. Assim, a liminar anteriormente concedida carece de confirmação. De fato, como se observa às fls. 150/151, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu ser inadmissível a prisão preventiva amparada apenas na mera gravidade genérica do delito por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. O corréu Vitor Cardoso Santos se encontra em situação fático-processual idêntica, pois a decisão também a ele se refere de forma idêntica. Em face do exposto, concedo a ordem impetrada, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada, devendo os efeitos dessa decisão ser estendidos ao corréu Vitor Cardoso Santos. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR