Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183033/RN (2024/0435273-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANA DA APRESENTACAO JACOME GAMA
ADVOGADOS: JEOVANNA ALVES DA NÓBREGA GAMA - RN012031
JAILSON DE MEDEIROS MARQUES - RN007964
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 251-252): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA MILITAR. DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União a desafiar sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido inicial para " determinar que a União cesse os efeitos da Carta 665/2023 do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, mantendo em sua integralidade o pagamento da pensão. O juízo condenou a União, militar a que faz jus a autora juntamente com os cargos de professor" a quo ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 2. Na origem, em 25/10/2023, o particular propôs ação ordinária objetivando a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da cessação da pensão militar no valor R$ 2.497,02 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dois centavos), tendo em vista o teor do artigo 37, XVI, "a", da CF, que possibilita acumular cargos e proventos de professor, podendo essa acumulação ser somada com a pensão militar. Asseverou: a) ser professora aposentada do Município de Natal desde 1999 e do Estado do Rio Grande do Norte a contar de 2006, haja vista ter lecionado em escolas estaduais e municipais por 32 anos; b) desde 1972 é pensionista da Marinha do Brasil, cujo instituidor foi seu irmão mais velho, que faleceu embarcado, servindo à instituição; c) em outubro de 2023, foi surpreendida pela Carta nº 665/2023, oriunda da Marinha do Brasil, comunicando que o TCU teria constatado acúmulo ilegal de pensão com dois benefícios previdenciários e que teria 30 dias para renunciar a um dos benefícios. Defendeu a legalidade da percepção das prestações. 3. A União apela sob os seguintes fundamentos: (1) ausência de decadência para a Administração, pois a ilegalidade constatada se protrai no tempo, não se convalidando; (2) impossibilidade de acumulação da pensão pós-morte militar com outros dois benefícios previdenciários; (3) somente é possível cumular a pensão militar, conforme previsto no art. 29 da Lei 3.765/1960, com um único benefício, haja vista a disposição estar no singular; (4) as regras sobre acumulação de benefícios devem ser interpretadas restritivamente; (5) é vedada constitucionalmente a percepção cumulativa de benefício em razão de três cargos públicos; (6) impossibilidade de ampliação da hipótese legal a partir da norma constitucional, pois a Constituição permite a cumulação somente de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, respeitada a compatibilidade de horários, não havendo que se falar em permissão de cumulação com mais outro benefício, totalizando a indevida cumulação tríplice, tendo sido fixada a tese de Repercussão Geral nº 921 do STF (7) incidência do teto remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão (tema de Repercussão Geral nº 359 do STF); (8) aplicação da Taxa Selic como indexador para juros e correção monetária a partir da EC 113/2021. 4. A matéria devolvida na apelação diz respeito à possibilidade de acumulação de pensão militar com duas aposentadorias de professora. 5. No caso em exame, a apelada é aposentada como professora do Município de Natal (desde 1999) e do Estado do Rio Grande do Norte (a contar de 2006). A recorrida percebe, ainda, pensão paga pela Marinha do Brasil, instituída em 20/12/1972, tendo sido notificada sobre acumulação irregular de benefícios (só poderia acumular a pensão com outra prestação proveniente dos cofres públicos, razão pela qual deveria fazer opção). 6. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do tema da Repercussão Geral nº 921, assentou que " É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos ". Todavia, a mencionada tese não se aplica à hipótese em tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998 exame, tendo em vista que os julgados paradigmas trataram de situação diversa, qual seja, a de acumulação de três benefícios decorrentes de cargo público efetivo de professor estadual e municipal. 7. Acerca da acumulação de pensão militar, assim prevê a Lei nº 3.765/1960: " Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso." XI, da Constituição Federal. 8. Da leitura do dispositivo legal em destaque, verifica-se, de logo, que não há limitação expressa relativamente à quantidade de proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria acumuláveis com a pensão militar. A pensão militar se soma aos vencimentos/proventos que podem ser recebidos de forma cumulada, nos termos da Constituição Federal. 9. Diante da permissão constitucional à acumulação de dois cargos de professor (art. 37, XVI da CRFB), a percepção de vencimentos ou proventos oriundos desses dois cargos acumuláveis não é incompatível com a percepção da pensão militar a que tem direito a apelada, sob pena de restar ofendida a supremacia das normas constitucionais, que admitem expressamente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Diante disso, não há que se falar na limitação infralegal da redação originária do dispositivo invocado. Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28/8/2020, PUBLIC 31/8/2020. 10. As atividades profissionais exercidas pela apelada, bem como os proventos de aposentadoria (derivados do exercício da profissão de professora), decorrem de regimes diversos - que não impedem a acumulação -, sendo os cargos vinculados a regimes estatutários distintos, um estadual e outro municipal. 11. O litígio que ora se resolve decorre de ameaça de cessação da pensão militar da autora em razão da sua acumulação com aposentadorias, não porque teria sido ultrapassado o teto constitucional, até porque a prova dos autos dá conta de que a soma dos valores recebidos pela autora nos três vínculos não ultrapassa o limite constitucional estabelecido no art. 37, XI, da CF. 12. A condenação deu-se tão-somente em obrigação de fazer, de forma que não havia razão para o juízo a definir índice para correção de créditos de atrasados. 13. Apelação desprovida. 14. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto já fixados pela sentença no limite legal máximo (20%), conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 282-287). Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 29 da Lei nº 3.765/60, uma vez que a recorrida recebe cumulativamente três benefícios previdenciários, sendo que a redação original da lei somente permite a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, vencimentos, aposentadoria, reforma ou pensão proveniente de um único cargo civil. Afirma que houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Destaca que "a vedação da acumulação da pensão militar com mais dois benefícios decorre da norma estatutária que disciplina a pensão militar (Lei 3.765/60, art. 29), não sendo possível ao intérprete convocar a norma constitucional que disciplina as hipóteses de possibilidade de acumulação de cargos públicos em geral (artigo 37, XVI, a, da Constituição Federal) para promover interpretação extensiva do benefício, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade estrita insculpido no do artigo caput 37 da Carta Constitucional" (fl. 313). Relata que o STF fixou tese de repercussão geral no tema 921, em que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Requer, primeiramente, a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1022 do CPC e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, pleiteia sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados para dar provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 351-358. É o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois apresentada de forma genérica no recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Quanto ao mérito, o Tribunal Regional manifestou-se nos seguintes termos: "A apelante alega ser vedada a acumulação tríplice de cargos públicos, conforme o art. 37, XVI, da CF e a tese de Repercussão Geral nº 921, do STF. No entanto, o objetivo da autora não é acumular mais de dois cargos, haja vista que a pensão não decorre de cargo por ela exercido, mas sim instituída por outrem. Os cargos acumulados pela autora foram exercidos exclusivamente como professora, situação acobertada pelo art. 37, XVI, "a", da CF. É certo que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do tema da Repercussão Geral nº 921, assentou que "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998". Todavia, a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998 mencionada tese não se aplica à hipótese ora sob exame, tendo em vista que os julgados paradigmas trataram de situação diversa, qual seja, a de acumulação de três benefícios decorrentes de cargo público efetivo de professor estadual e municipal, todos com mesma origem. Acerca da acumulação de pensão militar, assim prevê o art. 29, da Lei nº 3.765/1960: "Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)" Da leitura do dispositivo legal em destaque, verifica-se, de logo, que não há limitação expressa relativamente à quantidade de proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria acumuláveis com a pensão militar. Neste concernente, a pensão militar se soma aos vencimentos/proventos que podem ser recebidos de forma acumulada, nos termos da Constituição Federal. Diante da permissão constitucional à acumulação de dois cargos de professor (art. 37, XVI da CRFB), a percepção de vencimentos ou proventos oriundos desses dois cargos acumuláveis não é incompatível com a percepção da pensão militar a que tem direito a apelada, sob pena de restar ofendida a supremacia das normas constitucionais que admitem expressamente a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de professores, desde que haja compatibilidade de horários. Diante disso, não há que se falar na limitação infralegal da redação originária do dispositivo invocado. Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)." No caso, as atividades profissionais exercidas pela apelada, bem como os proventos de aposentadoria (mediante o exercício da profissão de professora), decorrem de regimes diversos - que não impedem a acumulação - sendo cargos vinculados a regimes estatutários distintos, um estadual e outro municipal. O litígio que ora se resolve decorre de ameaça de cessação da pensão militar da autora em razão da sua acumulação com aposentadorias e não porque teria ultrapassado o teto constitucional de remuneração e subsídio de ocupantes de cargos públicos, até porque a prova dos autos dá conta de que a soma dos valores recebidos pela autora nos três vínculos que possui não ultrapassa o limite constitucional estabelecido no art. 37, XI, da CF. Por fim, a condenação deu-se tão somente em obrigação de fazer, de forma que a sentença não havia porque de definir índice para correção de créditos de atrasados. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já fixados pela sentença no limite legal máximo (20%), conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Da transcrição acima, percebe-se que a alegada afronta ao artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 passa pela análise do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e pela possibilidade de aplicação do Tema 921/STF, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal. Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA