Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 7200/DF (2006/0092364-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: AMILTON MOREIRA DE MIRANDA
REPRESENTADO POR: CRISTIANE LEITE MIRANDA
EXEQUENTE: EULI NOGUEIRA
EXEQUENTE: HENRISON SANTOS REDIG
EXEQUENTE: LEVI MEDEIROS DA ROCHA
EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA VIANNA
EXEQUENTE: RONALDO CARNOT DE ALMEIDA
ADVOGADO: OTÁVIO PUPP DEGRAZIA - DF022548
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de proposta de acordo apresentada pela UNIÃO às fls. 2357-2370, nos seguintes termos: Objeto e Condições Gerais: 1.1. Esta proposta de acordo tem como objeto a Execução em Mandado de Segurança nº 7.200/DF (2006/0092364-3), movida por AMILTON MOREIRA DE MIRANDA e OUTROS, que versa sobre os valores retroativos decorrentes da reintegração dos exequentes (ex- funcionários da INTERBRÁS) nos quadros da PETROBRÁS em função da manutenção de ato concessivo de anistia; 1.2. A adesão a esta proposta importará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); 1.3. Ao aceitar a presente proposta, a PARTE EXEQUENTE: a) concorda integralmente com os valores apresentados pela União, constantes do PARECER TÉCNICO n. 00409/2023/DCAPAC/DICAP/PGU/AGU e respectivas planilhas de cálculo (documentos em anexo), já incluído o percentual de desconto, que no caso é de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor total apurado, atualizado até junho/2023; b) declara que os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação; c) renuncia aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial, para mais nada reclamar sob o mesmo título, ainda que relativamente a período diverso, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos; d) autoriza a UNIÃO a efetuar o desconto administrativo, acrescido de multa de 20%, dos valores pagos em duplicidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002, caso seja constatado o recebimento pretérito, em decorrência de outra ação judicial ou requerimento administrativo, de valores referentes ao objeto desta transação. 2. A Proposta: 2.1. A União se compromete a pagar aos exequentes abaixo relacionados, mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, os seguintes valores individuais, atualizados até junho/2023, conforme planilhas que acompanham o incluso PARECER TÉCNICO n. 00409/2023/DCAPAC/DICAP/PGU/AGU: [...] 2.2. O pagamento dos valores acima extinguirá integralmente a obrigação de pagar atribuída à União, não sendo devido nenhum outro valor aos exequentes, a qualquer título; 2.3. A parte exequente se responsabiliza pelos honorários contratuais de seu advogado e eventuais custas judiciais; 2.4. Não serão devidos honorários sucumbenciais aos advogados de ambas as partes; 3. Incidência de Juros e Atualização Monetária: 3.1. A atualização do débito observará os seguintes parâmetros: 1. Correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 até o advento da EC nº 113/2021; 2. Juros de mora, a contar do trânsito em julgado (12.08.2003), nos seguintes índices: b.1) até junho/2009: 0,5% ao mês; b.2) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09 e antes da EC n. 113/2021: remuneração oficial da caderneta de poupança; b.3) após dezembro/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021): taxa SELIC (sem cumulação com qualquer outro índice). 4. Demais Condições: 4.1. Permanecem sem quaisquer alterações as obrigações tributárias incidentes sobre os valores a serem percebidos pelos aderentes a este acordo; 4.2. O pagamento dos valores objeto deste termo observará a ordem cronológica de apresentação dos precatórios/RPV; 4.3. A presente proposta é VÁLIDA apenas até o momento em que, intimada a parte exequente para manifestação no prazo deferido, esta venha a se manifestar sobre a concordância com os seus termos; 4.4. Os valores ora apresentados não implicam reconhecimento, ainda que parcial, da pretensão executiva, não podendo ser considerados como “valores incontroversos” em caso de recusa da proposta de acordo. Consoante Parecer Técnico n. 00295/2023/DCAPAC/DICAT/PGU/AGU e planilhas individuais de cálculo a ele anexas, a UNIÃO se comprometeu a pagar aos exequentes, mediante expedição de precatório/RPV, o valor bruto de R$ 680.396,61 (seiscentos e oitenta mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), atualizado até junho/2023. Em manifestação (fls. 2371-2406), os exequentes concordaram "integralmente com a proposta de acordo apresentada pela União, às fls. 2357/2370, aceitando, portanto, as condições e os valores estabelecidos na referida petição". Pugnaram pelo destaque de honorários advocatícios contratuais. Na sequência, a decisão de fls. 2408-2411 homologou o acordo e determinou a expedição das requisições de pagamento, exceto para AMILTON MOREIRA DE MIRANDA, falecido. Na ocasião, foi determinada a intimação pessoal da inventariante do de cujus para buscar "autorização no juízo competente a fim de obter os poderes especiais para transigir quanto aos bens do espólio (art. 619, II, do CPC), uma vez que tal conduta gera repercussão econômica no patrimônio sujeito à sobrepartilha". Em atendimento, foram expedidas as requisições listadas à fl. 2431 e apresentada a petição de fls. 2439-2447. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumprindo a determinação de fls. 2408-2411, o espólio de AMILTON MOREIRA DE MIRANDA, representado por sua inventariante, apresentou a escritura de fls. 2441-2446, comprovando a sobrepartilha do crédito de R$ 20.160,07 (vinte mil, cento e sessenta reais e sete centavos), objeto do acordo homologado. Também ficou comprovado por meio do referido documento público que a viúva e os herdeiros do exequente falecido - CRISTIANE LEITE MIRANDA, FELIPE MOREIRA DE MIRANDA LEITE e DANIELLA MOREIRA LEITE MIRANDA -, "autorizam e concordam com a homologação do acordo promovido pela Advocacia Geral da União, através da Procuradoria-Geral da União na atuação judicial (PNNE/AJ) nos autos do processo judicial em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 0092364-27.2006.3.00.000 (ExeMS nº 7200/DF - 2006/0092364-3), e que pertencem ao espólio do falecido". O art. 610, § 1º, do CPC, dispõe que: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Ante o exposto, tenho por cumprida a determinação de fls. 2408-2411. Expeça-se requisição de pagamento em favor do espólio de AMILTON MOREIRA DE MIRANDA, com anotação dos dados da viúva e dos herdeiros CRISTIANE LEITE MIRANDA, FELIPE MOREIRA DE MIRANDA LEITE e DANIELLA MOREIRA LEITE MIRANDA em campo próprio (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n. 482/2022), observada a escritura pública de sobrepartilha de fls. 2441-2446. Considerando que foram conferidos à inventariante os poderes especiais para "nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, podendo enfim praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais", defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de OTAVIO PUPP DEGRAZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, consoante contrato de fls. 2389-2392 e art. 85, § 15, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA