Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 29284/DF (2023/0067580-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE: CGH HOPPEN CAVEIRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ANA LUISA VENDRUSCOLO MARONESI - SC063944
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, mandado de segurança ajuizado por CGH HOPPEN CAVEIRAS ENERGIA LTDA, em 6/3/2023, contra o MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, visando assegurar suposto direito líquido e certo de se habilitar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) – benefício fiscal que suspende a cobrança de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda, locação, importação e prestação de serviços relativos a projetos de infraestrutura em diversos setores, em especial, ao setor de energia. Segundo a impetrante, seu alegado direito estaria sendo violado pela primeira autoridade impetrada, por suposta conduta omissiva em regularizar o procedimento para habilitação ao REIDI, não cumprindo com seu dever de analisar e aprovar o projeto de infraestrutura na área de energia, vinculado à modalidade de minigeração distribuída, impossibilitando, assim, o trâmite para habilitação da impetrante no referido benefício junto à segunda autoridade impetrada e dificultando o acesso ao seu direito. Assim, requer a impetrante, liminarmente, seja determinado que o Delegado da Receita Federal de Florianópolis, segunda autoridade impetrada, habilite provisoriamente a impetrante ao REIDI, enquanto não publicada a portaria de aprovação pelo Ministro de Minas e Energia, com fulcro no art. 7º do Decreto 6.144/2007, e, em caráter definitivo, seja concedida a segurança para que a primeira autoridade impetrada cesse sua omissão, analise o projeto e publique a portaria de aprovação, a fim de que a impetrante possa se habilitar ao REIDI antes da finalização da obra, conforme dispõe a Lei 11.488/2007 e o art. 6º do Decreto 6.144/2007 c/c o art. 28, parágrafo único, da Lei 14.300/2022. Regularmente notificada, a primeira autoridade impetrada, ao prestar suas informações, preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, através da Portaria MME nº 692/2022, foi delegada ao Secretário de Planejamento e Transição Energética - SPTE a competência para expedir as portarias de aprovação do enquadramento dos projetos de infraestrutura de energia elétrica no REIDI, e, ainda em preliminar, a necessidade de dilação probatória. No tocante ao mérito, discorreu acerca da disciplina legal atinente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, bem como sobre a Lei 14.300/2022 e o enquadramento de projetos de Minigeração Distribuída no REIDI, e ainda, acerca das avaliações em torno da proposta de portaria para REIDI, e, por último, a respeito da elevada especificidade técnica do setor elétrico e da possibilidade de grave lesão à ordem e à economia pública em caso de concessão da medida liminar (fls. 297-331). Por sua vez, a segunda autoridade impetrada, ao prestar suas informações, esclareceu que a apreciação da solicitação da impetrante de habilitação ao REIDI já foi realizada no curso do processo 10906.152695/2023-69, concluindo-se pelo indeferimento da habilitação solicitada. Ressaltou que, antes da decisão de indeferimento da habilitação, a impetrante foi intimada a apresentar o documento faltante e regularizar sua situação, não tendo apresentado resposta (fls. 343-364). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem pleiteada, ao entendimento de que não há nos autos elementos necessários a caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de impugnação via mandado de segurança (fls. 367-370). É o relatório. Passo a decidir. O processo deste mandado de segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, especificamente em relação ao MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, em razão da sua ilegitimidade ad causam para figurar, como autoridade impetrada, em relação ao pedido formulado, em caráter definitivo, na petição inicial deste mandamus. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." E nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/1973, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao juiz competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do mandado de segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 05/10/2015; RMS 59.935/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019. No caso dos autos, consoante se extrai das informações prestadas pela primeira autoridade impetrada, através da Portaria MME nº 692/2022, foi delegada ao Secretário de Planejamento e Transição Energética - SPTE a competência para expedir as portarias de aprovação do enquadramento dos projetos de infraestrutura de energia elétrica no REIDI. Assim, considerando que o Secretário de Planejamento e Transição Energética - SPTE não se sujeita à competência originária desta Corte, para fins de processo e julgamento de mandado de segurança, então é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, bem como a inaplicabilidade da teoria da encampação em relação a essa autoridade, porquanto isso implicaria a modificação da competência jurisdicional estabelecida na Constituição Federal. Nesse sentido: MS 29.288/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/5/2023. Isso posto, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC/2015; e 34, XIX, e 212, do RISTJ, julgo extinto o processo deste mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Florianópolis/SC, a fim de que ali se prossiga, no julgamento da causa, em relação ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, segunda autoridade apontada como coatora. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA