Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011726/PB (2022/0203280-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA - PE001218B
RECORRIDO: MARIA EDNA LOPES TRINDADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO FERREIRA DA SILVA - PE038628
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 487, VI, do CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela DPU em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do PE, que diante da superveniente falta de interesse de agir da Parte Autora, deu o processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 493 c/c art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil), condenando a Parte Autora nas custas processuais e em verba honorária, que, considerando a simplicidade do caso, arbitrou em 10%(dez por cento) do valor da causa. 2. A perda do objeto realmente se deu por fatores que estavam alheios à parte apelante, ou seja, uma cirurgia de emergência que resultou na melhora significativa do seu quadro de saúde. Portanto, não pode, por um fato posterior, ter alterado a sua situação anterior, como bem demonstra a apelante. Fica evidente, então, que do momento da propositura da ação até a cirurgia realizada, quem deu causa ao processo foram os réus, uma vez que ficou comprovado que o tratamento/medicamento somente foi fornecido em razão da negativa por parte do Estado, em sentido amplo, ter dado causa ao ajuizamento da ação, não dispondo do custeio para o tratamento médico vindicado pela autora. Incidência do princípio da causalidade. 3. (...) Na espécie, constatando-se que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi justamente a União, por não atender a pretensão/necessidade imediata do demandante, deve essa entidade 5. O valor atribuído à causafederativa pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte autora. em demandas como essas - que tratam de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde - não passa de mera expectativa de despesas que, muitas vezes, não são realizadas por completo, por diversos motivos (interrupção, desnecessidade, alta, óbito etc), mostrando-se mais razoável que os honorários de sucumbência sejam arbitrados equitativamente. 6. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), com esteio no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015, tendo em vista se tratar de demanda repetitiva e de despesa de valor incerto. Apelação provida neste ponto, em face da redução da verba honorária. 7. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, P Je (APELREEX) nº. 0810384-73.2017.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 31.10.2018). 8. Apelação provida em parte. (TRF-5 - AC: 08145248920184058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (Convocado), 4ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2019) (grifo nosso). 4. Apelação provida. Ocorre que uma das controvérsias devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA