Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2301963/SC (2023/0034436-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COSTA SUL PESCADOS S/A
OUTRO NOME: COSTA SUL PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: MAYCON AGNE - SC027216
ANA CAROLINA CARVALHO BARROS - SC032096
ANA CAROLINA PEREIRA TORRES - SC041100
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por COSTA SUL PESCADOS S/A, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, apontado, ainda que o aresto violou aos arts. 369 e 370 do CPC. Assevera, ainda, que "constatada omissão, nos termos do art. 1022, inciso II e 1025 do CPC, requerido, tão somente, que a Egrégia Corte determine o retorno dos autos a instância inferior, a fim de que se analise a prova apresentada e o exercício da ampla defesa." (fl. 543) Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF/88, por violação ao art. 369, 371 e 1.022, II, CPC, COSTA SUL PESCADOS S/A aduz "contrariedade aos artigos 369 e 371, ambos do Código de Processo Civil, por não oportunizar o contraditório e a ampla defesa (julgamento antecipado de mérito), indeferir e não analisar a prova produzida." (fl. 482) Assevera, ainda, que "o Tribunal de origem não decidiu fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, conforme se observa do exposto, operou-se o cerceamento de defesa e a violação aos artigos 369 e 371 do CPC, porquanto a apresentação de tal documento não era de desnecessária, de modo que o julgamento antecipado da lide foi equivocado." Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, notadamente quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, uma vez que o aresto está em consonância com a jurisprudência deste STJ. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DE PESCA. AUTUAÇÃO LEGAL. 1. As disposições em relação ao plano de amostragem constantes d o Codex Alimentarius são diretrizes aplicáveis ao controle de qualidade de produtos, não a casos de coleta de amostras para perícia por suspeita de fraude de substituição. 2. O laudo que embasou a autuação é conclusivo, e está embasando em congruência com o estado atual dos conhecimentos científicos da área, não havendo razões que justifiquem a sua anulação. 3. Sentença mantida. O Tribunal a quo reputou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, considerando desnecessária a produção de outras provas, conforme se extrai de trechos da decisão recorrida (fl. 406): o laudo é conclusivo, fazendo apenas uma reserva extremamente pertinente do ponto de vista científico. A afirmação acima reproduzida diz respeito à possibilidade de catalogação de novas espécies geneticamente próximas àquela da amostra analisada (tal como ocorre diuturnamente, com a catalogação de novas espécies nos reinos animal e vegetal). O que se afirma é que, no atual estado dos conhecimentos científicos, o material analisado pertence à espécie Atheresthes stomias, não se descartando que se trate de outra espécie - ainda não catalogada - geneticamente próxima da espécie Atheresthes stomias. No entanto, não há lugar a dúvida de que, se tratando de Atheresthes stomias ou de espécie a ela próxima, não se está tratando do linguado anunciado. Portanto, este argumento não se presta a desconstituir o resultado do laudo, que se mostra suficientemente claro pra demonstrar a existência do fato motivador da autuação. Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Com efeito, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa e violação ao contraditório a decisão proferida com base nas provas coligidas aos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. [...] (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Assim sendo, o aresto está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. TAXAS DE JUROS. VALORES ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO DE SITUAÇÃO DE RISCO E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) A alteração da conclusão do Tribunal de origem ao considerar desnecessária a produção de outras provas, assim como a ausência ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula. 7/STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende haver elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018, respectivamente. 3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas provas impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA