Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1965655/RS (2021/0331267-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: NELSON DE JESUS DOMINGOS
RECORRIDO: DENIR FERMIANO DOMINGOS
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
EVERALDO JOÃO FERREIRA - SC001967
VILMAR COSTA - SC014256
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 602): APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ÁREA INDENIZADA. CORREÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 664/682). A parte recorrente alega: (i) violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à ofensa ao art. 15-A, §§ 1º e 2º, ao não expressar no acórdão que o percentual dos juros compensatórios deve ser fixado em no máximo 6%; e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; (ii) contrariedade ao art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, pois o Tribunal de origem estabeleceu a incidência de juros compensatórios sem exigir prova da efetiva perda de renda, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento da PET 12.344/DF, que estabeleceu a necessidade de comprovação da produtividade do imóvel para a concessão de tais juros; (iii) afronta ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, porquanto o acórdão fixou o termo inicial dos juros moratórios de forma indevida, contrariando a previsão legal de que tais juros somente são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; (v) ofensa ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que é indevida a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios, os quais incidem em períodos diferentes, conforme o REsp 1.118.103/SP. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 709/714). O recurso foi admitido na origem (fls. 717/718). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento em parte do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento (fls. 741/746). É o relatório. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, ora recorrente, buscando indenização por desapropriação indireta de dois imóveis que foram parcialmente utilizados para obras de duplicação de rodovia federal, sem observância do devido processo legal e pagamento de justa indenização. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o DNIT ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, com incidência de juros compensatórios e juros moratórios. Relativamente aos juros compensatórios e aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 611/620): Área a ser indenizada Em que pesem os argumentos lançados pelos autores, o fato é que não lograram comprovar que as obras de duplicação afetaram seus imóveis integralmente ou em parcela significativa que implique na impossibilidade de efetiva utilização da área remanescente. Tampouco comprovaram os danos relacionados à paralização das atividades comercial e pecuária que alegaram desenvolver no local, a queima do motor de captação de água e os danos à estrutura elétrica subterrânea, em decorrência das obras de duplicação da rodovia BR-101. Resta apurar, portanto, a área que foi atingida pelas obras de duplicação da rodovia. A esse respeito, extrai-se do laudo da perícia técnica realizada nos autos (evento 101 - LAUDPERIC1): 7- Quais as áreas passíveis de desapropriação de cada do imóvel do Autor? Ou quais as áreas ocupadas e não desapropriadas do imóvel do Autor? Resposta: Com a alteração da Faixa de Domínio da Rodovia BR 101 de 30,00 metros para 39,60 metros no trecho em questão, houve a ocupação do imóvel dos Autores. As áreas ocupadas foram: - Matrícula nº 4.531 [sic]: 875,99 m² (Oitocentos e setenta e cinco metros e noventa e nove centímetros quadrados); - Matrícula nº 3.997: 562,27 m² (Quinhentos e sessenta e dois metros e vinte e sete centímetros quadrados). Após impugnação do DNIT (evento 110), demonstrando que a largura da faixa de domínio é diversa nos trechos da rodovia que passam pelos dois imóveis, o perito retificou a área alcançada pela duplicação da rodovia, que resultou em 562,27m2 relativos apenas ao imóvel matrícula nº 3.997 (matrícula anterior nº 21.987), não tendo o imóvel matrícula nº 4.521 (matrícula anterior nº 14.316) sido afetado (evento 114 - ANEXO2; evento 126 - PET1, p. 6). A par disso, embora a autarquia esclareça que apenas 41,65m dentre os 48,06m de testada do terreno tenham sido alcançados pela duplicação da rodovia, o fato é que a diminuta área restante, nesta parte do imóvel (evento 126 - PET1, p. 7), no mínimo reduz a possibilidade de seu aproveitamento econômico pelos proprietários. Dessa forma, fixo em 562,27m2 a área desapropriada do imóvel matrícula nº 3.991, a ser indenizada pelo DNIT (evento 114 - LAU2). [...] Diante desse panorama, entendo como justa indenização o valor encontrado pelo perito, de R$ 44.593,63 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), em valores de setembro de 2014. Esse valor deve ser devidamente atualizado, desde a data do laudo pericial até a data do pagamento. [...] Juros compensatórios e moratórios Nos termos do enunciado da Súmula nº 114 do STJ, " Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". Isso porque os juros compensatórios possuem função indenizatória, cujo escopo seria remunerar os expropriados pelo não desenvolvimento da atividade econômica prevista para os imóveis desapropriados, no interregno compreendido entre o desapossamento e a data do recebimento da justa indenização. Pouco importa, porém, a produtividade ou não do imóvel, na possibilidade da incidência de juros compensatórios. [...] É o que decorre do disposto no art. 15-A, caput e §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (grifos meus): Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. §2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. §4º Nas ações referidas no §3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. No tocante aos juros moratórios, assim preconiza o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41: Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. [...] Ora, houvesse a desapropriação sido regularmente levada a efeito, a indenização respectiva deveria ter sido paga, na pior das hipóteses, em 2007, segundo se depreende do documento da lavra do próprio réu DNIT (evento 19 - PROCADM3), quando teriam findado os levantamentos e as desapropriações na região em que situado o imóvel dos autores. Assim, os juros de mora incidem a partir de janeiro de 2008. O que foi trazido nas razões de recurso não parece suficiente para alterar o que foi em essência decidido na sentença, devendo-se manter o resultado do processo, à exceção do ponto atinente ao percentual de honorários de advogado, como se analisa a seguir. [...] (f) quanto aos juros compensatórios, é pacífico o entendimento de que se aplicam também às desapropriações indiretas, tal como dispõe a Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (g) quanto aos percentuais e quanto à forma de incidência dos juros compensatórios e moratórios, a aplicação definida em sentença está de acordo com as previsões dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, encontrando-se adequadas, inclusive, ao julgamento da ADI 2332 pelo STF; (h) o imóvel de matrícula nº 4.521 (cujo número de matrícula anterior é 14.316) não foi afetado pela duplicação da rodovia, como aponta a p. 1 do doc. ANEXO2 do ev. 114 e a p. 6 do doc. PET1 do ev. 126, cabendo reproduzir o seguinte excerto do laudo pericial: Referente a redução da faixa de ocupação, esse Perito baseia-se em dados oficiais informado pelo DNIT. Ou seja, se o DNIT informou que defronte ao imóvel objeto da Matrícula nº 4.521 não houve a ocupação, entende-se que respeitando as Faixas de Domínio anterior e atual (30,00 metros) e a Faixa de Domínio da área “non aedificandi" (15,00 metros) o mesmo não tem objeção da ocupação dos Autores, não havendo indenização de área. (p. 6 do doc. PET1 do ev. 126, grifou-se) (i) à vista de tais considerações, o valor apurado a título de indenização está em conformidade com o que é devido. Especificamente quanto à limitação dos honorários de advogado à faixa entre 0,5% a 5% do valor da condenação, é devida a reforma da sentença no ponto, tendo em vista que, também nas desapropriações indiretas, aplica-se o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, na parte atinente aos percentuais de honorários de advogado, que constitui norma especial em relação à previsão geral do CPC. Esse entendimento confirma-se por meios destes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...]. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (i) omissão quanto ao cabimento dos juros compensatórios, pois é necessário o pronunciamento sobre o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelece que tais juros destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário; (ii) omissão quanto à fixação expressa do percentual de juros compensatórios (máximo de 6%), conforme o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; (iii) contradição quanto ao momento do pagamento dos juros moratórios em face do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, pois seriam devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito; (iv) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 27, § 1º e § 3º, II do Decreto-Lei 3.365/1941; (v) omissão quanto ao registro da área desapropriada em nome da União, conforme o art. 1º do Decreto 8.376/2014. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO repetiu os fundamentos do acórdão embargado e acrescentou que (fl. 681): Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração. Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: [...]. O Tribunal de origem concluiu que (i) a aplicação dos percentuais e forma de incidência dos juros está de acordo com os arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e com o julgamento da ADI 2.332 pelo STF; (ii) fundamentou a incidência dos juros compensatórios na Súmula 114 do STJ, que determina sua aplicação a partir da ocupação nas desapropriações indiretas, independentemente da produtividade do imóvel; (iii) justificou o termo inicial dos juros moratórios em janeiro de 2008 com base em documento do próprio DNIT, que indicava 2007 como o ano em que deveriam ter sido concluídas as desapropriações na região do imóvel. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, fixou as balizas para a fixação dos juros nas desapropriações. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.073, quando do julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu à adequação das Teses 126, 184, 280, 281, 282 e 283 (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Grifo nosso Observo que o acórdão do Tribunal de origem diverge do entendimento firmado na PET 12.344/DF em três pontos fundamentais: (i) não se pronunciou expressamente sobre a comprovação de efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, exigida a partir de 27/9/1999 conforme o art. 15-A, § 1º, do DL 3.365/41; (ii) não especificou o percentual dos juros compensatórios aplicável ao caso, limitando-se a mencionar genericamente a conformidade com o art. 15-A do DL 3.365/41 e com a ADI 2.332/DF; e (iii) fixou erroneamente o termo inicial dos juros moratórios em janeiro de 2008, desconsiderando a previsão do art. 15-B do DL 3.365/41, que determina sua incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Verifico que não há nos autos elementos suficientes para a aplicação do Tema 1.073/STJ e do entendimento da ADI 2.332 do STF, uma vez que não foi delimitado pelo Tribunal de origem se houve ou não prova efetiva da perda da renda pela parte recorrida. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/ e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.073. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES