Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149100/RS (2024/0205772-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: RODRIGO SAMUEL LUDWIG
RECORRENTE: MARCIO LUIZ SIMON HECKLER
ADVOGADOS: IUMAR JUNIOR BALDO - RS076470
RODRIGO SAMUEL LUDWIG (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RS112868
MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RS85295
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: JOSE VITOR SANGALLI
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RODRIGO SAMUEL LUDWIG contra acórdão assim ementado: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Diante do falecimento do autor/paciente, configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade. 3. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, uma vez que em se tratando de tutela da saúde, a demanda tem valor econômico inestimável, sendo aplicáveis as disposições do art. 85, § 8º do CPC/15. Situação em que, observados o tempo de tramitação e as diligências necessárias, foram atendidos os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em ações dessa natureza. Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA