Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516469/BA (2023/0377154-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROSANA JEZLER GALVÃO - BA010560
AGRAVADO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA
ADVOGADOS: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL - BA014263
FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA - BA016392
ELAINE GABRIELA PINHEIRO DE SOUZA SILVA - BA049259
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 269-276), assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MANEJADA EM RELAÇÃO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE JÁ SUSPENSA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA QUE APENAS RECONHECEU A IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA APÓS 13 ANOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS REALIZADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO E REQUERIDAS PELO ESTADO DA BAHIA. FAZENDA PÚBLICA QUE DÁ ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. ART. 26, DA LEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seus arts. 82, §2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. In casu, mesmo já estando com a exigibilidade do crédito suspensa, a Fazenda Pública manejou a execução fiscal, prosseguindo na execução e requerendo atos constritivos mesmo após a oposição de exceção de pré-executividade por parte da executada. No caso dos autos sequer houve cancelamento da CDA por parte da municipalidade, mas sim reconhecimento judicial da impropriedade da cobrança através de ação anulatória que fora ajuizada pela executada antes mesmo do manejo da execução fiscal, justificando a responsabilidade do Estado da Bahia pelo ajuizamento da execução. Recai sobre a Fazenda Estadual o ônus pelo ajuizamento da demanda, devendo recair também sobre a Fazenda exequente o ônus de sucumbência em homenagem ao princípio da causalidade, justificando assim a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor do débito tributário extinto atualizado) até o importe de 200 (duzentos) salários-mínimos; no importe de 09% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Recurso conhecido e provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 350-364). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, 502, 503, 505 e 1.022 do CPC; e art. 26 da Lei n. 6.830/80. O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ter se considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento; no que se refere ao art. 26 da Lei n. 6.830/80, houve inadmissão pela aplicação da Súmula n. 83/STJ; e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 211/STJ (fls. 418-425), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Dos arts. 489 e 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria se pronunciado sobre alegação de que a exceção de pré-executividade já havia sido rejeitada, o que estaria acobertado pelo manto da coisa julgada, a impedir a condenação do ente público nos ônus sucumbenciais. Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a necessidade de condenação do ente público nos ônus sucumbenciais, apesar da exceção de pré-executividade não ter sido acolhida. O acórdão recorrido entendeu que ficou demonstrado que o ESTADO DA BAHIA foi responsável por iniciar a execução fiscal quando o crédito tributário tinha exigibilidade suspensa, tendo sido condenado nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, como se lê do seguinte trecho (fls. 273-275): Pois bem, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Veja-se: [...] Ato contínuo, o Código de Processo Civil prevê em seus arts. 82, §2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. In verbis: [...] É cediço que a condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. [...] No caso dos autos, verifica-se que inegavelmente a extinção do feito sequer deveria ter sido calcada no art. 26, da LEF. Explico. O Estado da Bahia ajuizou a execução fiscal em outubro de 2007, objetivando a cobrança de crédito de ICMS, tendo a executada apresentado exceção de pré-executividade informando que o crédito tributário já se encontrava suspenso. Ao manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, o Estado da Bahia impugnou as alegações da executada, requerendo o prosseguimento da execução. A executada veio novamente aos autos em maio de 2008 (Id 25786069) pugnar pela impossibilidade de cobrança do tributo, tendo a exceção de pré-executividade sido rejeitada em decisão de Id 25786077. Em março de 2019 o Estado da Bahia atravessou petição requerendo o bloqueio de valores da executada através do sistema BACENJUD. Em abril de 2019 a executada veio novamente aos autos informar que a ação anulatória que havia sido manejada por ela já havia transitado em julgado, considerando extinto o crédito constante na CDA. Apenas em maio de 2020 o Estado da Bahia veio aos autos requerer a extinção da execução fiscal em virtude da extinção do crédito tributário, requerendo que fosse a demanda extinta sem ônus para as partes. Os fatos constantes no processo de origem denotam claramente que mesmo ciente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e até mesmo após a sua extinção, o Estado da Bahia deu prosseguimento ao feito executivo fiscal, apenas reconhecendo a extinção da execução, e requerendo-a, em maio de 2020, após inclusive adotar medidas constritivas em face do patrimônio da executada, a evidenciar que inexiste a possibilidade de aplicação da norma contida no art. 26, da LEF, ficando configurada a pretensão resistida e recaindo sobre o Estado da Bahia o dever de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em razão da aplicação do princípio da causalidade. Destarte, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como se verifica das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos [...] (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo. Na espécie, o acordão recorrido registrou que a Fazenda Pública foi a responsável pelo ajuizamento da execução fiscal. Diante desse panorama e tendo em vista o princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Pública deve ser responsabilizada pelo pagamento da verba advocatícia. A jurisprudência do STJ se firmou, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que são devidos honorários advocatícios mesmo nos casos em que há cancelamento do débito, apesar de não apresentados embargos à execução, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS A RETIFICAÇÃO DO DARF ERRONEAMENTE PREENCHIDO PELO EXECUTADO. DEMORA DE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ART. 26 DA LEF. [...] 4. Não se pode atribuir ao contribuinte a responsabilidade pela demora do cruzamento de informações que entre a Secretaria de Receita Federal - a qual aprovou a retificação do Darf erroneamente preenchido pela Sociedade e propôs o encaminhamento de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para o cancelamento da inscrição em dívida ativa, haja vista que o pagamento do débito ocorreu anteriormente à ela - e a efetiva ciência da PFN a respeito da liquidação dos débitos e encerramento da dívida por pagamento. Portanto, é de se reconhecer que o executivo fiscal foi ajuizado após o cancelamento dos débitos, razão pela qual deve ser imputada à exequente a responsabilidade pelo ajuizamento do feito e pela verba honorária devida ao executado. 5. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da execução. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 991.458/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 27/4/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEI 6830/80 [...] 3. Ademais, ainda que não ofertados embargos à execução, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários de advogado na hipótese de desistência ou reconhecimento do pedido, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 635.971/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2004, DJ de 16/11/2004, p. 200.) Nesse sentido, correta a aplicação pelo Tribunal de origem da Súmula n. 83/STJ. Considerando que o Tribunal de origem condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, ao entender que a executada, ora agravada, não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, qualquer conclusão diversa, com o objetivo de reformar o acórdão recorrido, exigiria inevitavelmente o reexame de elementos fático-probatórios constantes dos autos. Tal procedimento, entretanto, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 desta Corte. Nesse mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante tem decidido reiteradamente esta Corte Superior, ocorrendo a citação válida, impõem-se à parte desistente, mesmo sendo a Fazenda Pública, os ônus da sucumbência. Isso se justifica porque a executada foi provocada a se defender e, com isso, necessitou contratar, às suas expensas, os serviços de profissional habilitado. Nesse sentido esclarece a Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 2. Tendo o Tribunal de origem decidido pela condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios por considerar que a executada, ora agravada, não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, demandaria necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 968.645/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 26/5/2008.) Dos arts. 502, 503 e 505 do CPC Com relação às supostas violações aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. O acórdão recorrido resolveu a questão pelo viés do princípio da causalidade, não vinculou o dever de arcar com o ônus processual ao resultado da exceção de pré-executividade anterior. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA