Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789589/SP (2024/0422846-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Ainda, em relação à alínea "c", decidiu pela inviabilidade do cabimento do recurso, em razão de a jurisprudência arrolada ser lastreada em matéria fática, implicando reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §1°, III a VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.039, do CPC; e arts. 142 e 150, §4°, do CTN. Assevera, ainda, que não pretende rever matéria fático-probatória, sendo descabida a invocação da Súmula 7 do STJ, assim como independe de interpretação de norma local. Ao final, aduz que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico das referidas decisões. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Da alegada violação ao art. 489 e 1.022 do CPC Nesse cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, III a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, sob o fundamento de não ter enfrentado os fundamentos apresentados nas petições fazendárias em relação à questão envolvendo o lançamento por homologação, bem como ao fato de a questão já ter sido decidida em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ nos autos do processo n° 962.379/RS, limitando-se a apresentar rejeição genérica da pretensão integrativa formulada. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a emissão de notas fiscais não é meio idôneo para a constituição do crédito tributário (fls. 295-301): [...] Insurge-se o Estado de São Paulo, afirmando que a mera emissão de nota fiscal configura declaração do débito pelo contribuinte apta à constituição do crédito tributário correspondente. Sem razão, contudo. Como se sabe, a constituição do crédito de ICMS, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é feita pelo sujeito passivo, por meio da Guia de Informação e Apuração GIA (Súmula 436 do STJ1), ou, de ofício, nas hipóteses em que o Fisco apura alguma diferença nos valores calculados pelo sujeito passivo glosa-, ou mesmo na falta de declaração pelo contribuinte - lançamento de ofício, nos termos do artigo 149, II do Código Tributário Nacional. Desta forma, ao contrário do que sustenta o apelante, a emissão de nota fiscal não configura declaração do débito pelo contribuinte apta à constituição do crédito tributário correspondente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 886.462/RS e 1.101.728/SP, submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco". [...] Não resta dúvida, por conseguinte, de que a emissão de nota fiscal tem natureza jurídica de obrigação acessória a ser cumprida pelo contribuinte em prol da fiscalização, e cuja finalidade precípua é o registro das operações realizadas pelo contribuinte. Embora sua emissão seja apta à caracterização do fato gerador - obrigação tributária, para recolhimento ou cobrança do tributo dela decorrente-, faz-se necessário o ato de lançamento, o qual, nos termos da lei (art. 142 do CTN), tem por escopo constituir o respectivo crédito tributário. Em outras palavras, sem prévia instauração do devido processo administrativo de lançamento, em que asseguradas ao contribuinte as garantias da ampla defesa e do contraditório, de fato, não se mostra legítima a inscrição em dívida ativa. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação arts. 489, §1°, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência da Súmula 280/STF Ademais, aduz o Ente estadual agravante que o acórdão recorrido, ao afirmar que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA para fins de constituição do crédito tributário, incorre em suposta violação aos arts. 142 e 150, §4°, do CTN. Todavia, consoante se depreende da leitura dos autos, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, a Corte de origem analisou controvérsia fundada, essencialmente, na aplicação da legislação local. No caso, eventual violação à legislação federal seria reflexa e indireta, exigindo anterior interpretação de dispositivos das normas locais (art. 35 da Lei Estadual n. 6.374/89, regulamentado pelo art. 254-A do RICMS/SP). Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bis Distribuidora de Veículos e outros contra Delegado Regional Tributário de Osasco objetivando afastar a aplicação do art. 66-B, § 3º, da Lei Estadual n. 6.374/1989, reconhecendo e autorizando a promoção dos lançamentos futuros dos créditos decorrentes dos valores pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, via escrituração fiscal em conta gráfica, relativo ao ICMS na comercialização de veículos. No caso de eventual crédito excedente, pleiteiam que seja determinada ao Posto Fiscal a imediata análise e a concessão de visto às Notas Fiscais de Ressarcimento emitidas após a impetração do mandado de segurança. [...] XI - A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação local, conforme se infere do exposto nos fragmentos do voto condutor, transcritos a seguir: "(...) Por conseguinte, é devido o reconhecimento da existência do crédito e a possibilidade conferida às impetrantes de utilizá-lo, em virtude do quanto decidido no Tema n.º 201. Todavia, deverão submeter-se ao procedimento previsto pela Fazenda do Estado, na esfera administrativa, para a utilização do crédito, ainda que não possa o Fisco impor às impetrantes o cumprimento da exigência disciplinada pelo artigo 66-B, § 3.º, da Lei Estadual n.º 6.374/89." XII - A resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.812.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. - grifo nosso) EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. [...] 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Instrução Normativa SF/SUREM 19, de 16/12/2011). 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.703.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso). 3 - Da incidência da Súmula 284/STF Oportuno acrescentar que, no que tange à alegação de violação ao art. 1.039 do CPC, sob o viés adotado na tese recursal, o dispositivo não possui comando normativo para sustentar seus argumentos e infirmar as razões adotadas pelo Tribunal de origem para resolução da controvérsia, principalmente no ponto em que se fundamentou em dispositivo de lei local. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. Em vista disso: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Desse modo, uma vez que o recurso especial foi deficiente, é de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA