Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2038706/SE (2022/0364153-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NOE NOGUEIRA FONTES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - SE000352A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MINEIRO. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. FRENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE 15 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS, contra sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer, como de labor especial o período de 05/11/2003 a 18/04/2019, e determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial (15 anos), com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício e DIB em 18/04/2019, data do requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta que não há qualquer indicação de que os limites legais quanto à exposição ao agente nocivo calor foram extrapolados, pois sequer constam informações a respeito do tipo de atividade e do correspondente dispêndio energético. Ademais, com relação ao agente nocivo ruído, afirma que, a partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado superior a 85dB(A), a qual não restou observada no caso dos autos. 3. O PPP apresentado informa que o autor desenvolveu suas atividades laborais no período de 05/12/2033 a 02/05/2019 na função de Operador Mantenedor, no setor Frente de Lavra/Mina Subterrânea, o que permite o enquadramento da atividade como aquelas previstas no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção). 4. Registre-se, por oportuno, que o PPP apresentado indica que as atividades foram realizadas com sujeição aos agentes agressivos do ruído no patamar de 98,79dB e calor de 30º, além de poeira. No entanto, desnecessária se mostra a apreciação da exposição aos referidos agentes, já que o exercício das atividades nas frentes de produção de minas subterrâneas, por si só, já se mostra suficiente para o reconhecimento das atividades em condições especiais, nos termos da legislação vigente. 5. Não merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária de se consignar a impossibilidade do aposentado continuar a trabalhar na atividade especial, haja vista que tal vedação decorre da própria lei (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91), não havendo necessidade de condicionamento do juízo. Precedentes desta Corte Regional: (Processo 0811369-78.2018.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julg. 31/01/2020; e Processo 0800106-65.2017.4.05.8306, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julg. 28/11/2017). 6. A partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC ("Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que, a partir de 08/12/2021, deve incidir apenas a taxa Selic quanto aos juros de mora e à correção monetária, nos termos da EC 113/2021 (fls. 761-762). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 828-831. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem se omitiu quanto à alegação de que "o reconhecimento como tempo especial de período de atividade exercida sob o agente ruído, onde o PPP e LTCAT não especificam a metodologia prevista na NHO-01 ou NR-15, ou quando sequer tal omissão é suprida pela realização de perícia técnica judicial, viola os arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/91, 68, caput, §§ 11º, 12º e 13º e item. 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99" (fl. 842). Alega, ainda, infringência aos arts. 57, §§ 3º, 58 e 68, caput, §§ 12 e 13, da Lei 8.213/91, pois "o acórdão recorrido, que declarou que períodos do tempo de atividade da parte autora teriam sido trabalhados em condições supostamente especiais, decorreu da aceitação, como prova de atividade especial, de informações postas nas provas dos autos, que afirmam que a parte autora teria trabalhado com exposição a ruído superior ao limite de tolerância em período de vigência do Decreto 4.882/2003, sem atentar que a mesma prova declara que o ruído foi aferido por critério diverso do NEN, e não na forma exigida para aferição da intensidade, na legislação de regência" (fl. 693). Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Entretanto, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. No caso dos autos, o PPP apresentado informa que o autor desenvolveu suas atividades laborais no período de 05/12/2033 a 02/05/2019 na função de Operador Mantenedor, no setor Frente de Lavra/Mina Subterrânea, o que permite o enquadramento da atividade como aquelas previstas no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Registre-se, por oportuno, que o PPP apresentado indica que as atividades foram realizadas com sujeição aos agentes agressivos do ruído no patamar de 98,79dB e calor de 30º, além de poeira. No entanto, desnecessária se mostra a apreciação da exposição aos referidos agentes, já que o exercício das atividades nas frentes de produção de minas subterrâneas, por si só, já se mostra suficiente para o reconhecimento das atividades em condições especiais, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, comprovado o exercício das atividades do autor nas frentes de produção de mina subterrânea, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (fl. 766). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Quanto ao mérito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.083, firmou tese no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). No entanto, no caso concreto, não há falar em afronta ao Tema 1.083/STJ, na medida em que o acórdão recorrido consignou que "o PPP apresentado informa que o autor desenvolveu suas atividades laborais no período de 05/12/2033 a 02/05/2019 na função de Operador Mantenedor, no setor Frente de Lavra/Mina Subterrânea, o que permite o enquadramento da atividade como aquelas previstas no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99" e que "o PPP apresentado indica que as atividades foram realizadas com sujeição aos agentes agressivos do ruído no patamar de 98,79dB e calor de 30º, além de poeira". Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema 694/STJ, no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA