Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1963523/SP (2021/0284908-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WILLIAN HENRIQUE ANTUNES
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
JOAQUÍN GABRIEL MINA - SP178194
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
FERNANDA MARTINS RODRIGUES - SP316749
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por WILLIAN HENRIQUE ANTUNES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3493-3497, e-STJ), que deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa. O apelo nobre, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Dano à Imagem. Parcial procedência. Uso indevido da imagem de jogador de futebol em jogos eletrônicos. Autor que juntou, com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Prescrição trienal. Inocorrência. Termo inicial. Princípio da actio nata. Data de lançamento de cada edição. Comercialização dos jogos que se protraiu no tempo. Dano continuado - prazo prescricional que se renova a cada violação do direito – inviolabilidade do direito de imagem garantida constitucionalmente. Inexistência de autorização do autor para uso de sua imagem. Violação dos arts. 5º, incs. V, X e XXVIII, “a”, da CF; art. 20, do CC; e art. 87-A, da Lei nº 9.615/98. Hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Dever de indenizar reconhecido. Contrato firmado pelas rés com a FIFPRO que não as exime da necessidade de autorização do autor. Inexistência de prova de autorização concedida a qualquer associação. Imagem do autor utilizada para fins comerciais. Desnecessidade de prova do prejuízo – Súmula 403, do C. STJ. Supressio. Inaplicabilidade. Inexistência de relação contratual. “FIFA ULTIMATE TEAM” ou “FUT” - apenas uma modalidade dentro de outros jogos. Indenização descabida em relação a essa edição. Quantum indenizatório – Fixação, na sentença, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 5.000,00. Manutenção. Juros moratórios. Incidência a partir do evento danoso – Súmula 54, do C. STJ. Ação de indenização por dano moral, caracterizado “in re ipsa”, aplicabilidade da súmula 326, do C. STJ. Ação parcialmente procedente – Sucumbência recíproca – Autor que decaiu de parte mínima do pedido – Art. 86, parágrafo único, do CPC – Custo do processo atribuído às requeridas. Majoração da verba honorária. Descabimento, em razão do parcial provimento do recurso. Sentença parcialmente reformada. RECURSO da recorrente-requerente PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer este pleito como indenização por dano moral e, vez que o recorrente- requerente decaiu de parte mínima do pedido, a inversão da sucumbência, devendo a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ficarem a cargo das requeridas. RECURSO das recorrentes-requeridas DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, que foram esses rejeitados pelos acórdãos de fls. 2968-2971 e 3103-3107, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 3109-3168, e-STJ), alegaram as insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1022, 82, caput e §2º, 85, caput e §2º, 86, caput e parágrafo único, todos do CPC, e 206, §3º, V, 186, 927, 884 e 944 do Código Civil. Sustentam, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ocorrência de prescrição; c) a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar; d) a falta de provas quanto à edição de 2010 do fifa soccer; e) a exorbitância do valor indenizatório. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 3493-3497, e-STJ), deu-se parcial provimento ao reclamo da parte adversa (ora agravada) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que examine a questão relativa a prescrição à luz da jurisprudência desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 3500-3523, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a inexistência da prescrição na hipótese sub judice, ao argumento de que o termo inicial do prazo é a data da última venda/disponibilização de cada jogo ainda que por meio de terceiros revendedores. Impugnação às fls. 3594-3652, e-STJ. É o relatório. Decido. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 3493-3497, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem: 1. Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pela ora agravante. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressioe a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI