Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1872098/SP (2020/0098579-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
JOAQUÍN GABRIEL MINA - SP178194
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - SP036710
DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183
PEDRO PAULO FURQUIM DE ANDRADE - SP356994
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por RODRIGO MARCOS DOS SANTOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2786-2790, e-STJ), que deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa. O apelo nobre, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de indenização Uso de imagem e características de jogador de futebol em jogos eletrônicos Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação à ré Eletronic Arts Inc. e procedência em parte em relação às demais corrés Insurgência das rés Cerceamento de defesa não caracterizado Inépcia da inicial não caracterizada - Prescrição não caracterizada Jogos que foram colocados no mercado para venda e ainda permanecem Uso da imagem e das características do autor nos jogos eletrônicos comprovado Impossibilidade de ser reconhecida a cessão regular de direitos Autorização da Fifpro que não afasta a necessidade de autorização expressa do jogador - Direito personalíssimo - Irregularidade do uso da imagem e das características do jogador que devem ser reconhecidas Direito de indenização Aplicação da Súmula 403 do STJ Valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Juros moratórios incidentes desde a citação - Recursos não providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 2398-2386 e 2413-2417, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 2420-2484, e-STJ), alegaram as insurgentes - ora agravadas, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1022, 355 e 373, II, do CPC, e 189 e 206, §3º, V, 186, 927, 884 e 944 do Código Civil. Sustentam, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ocorrência de prescrição; c) a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar; d) o cerceamento do direito de defesa; e) a exorbitância do valor indenizatório. Contrarrazões às fls. 2595-2613, e-STJ. O reclamo da ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. E OUTRA foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo de fls. 2622-2637, e-STJ, visando destrancar a insurgência. O apelo do ora agravante fora admitido na origem (fls. 2618-2619, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 2786-2790, e-STJ), deu-se parcial provimento ao reclamo da parte adversa (ora agravada) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que examine a questão relativa a prescrição à luz da jurisprudência desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 2793-2813, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a inexistência da prescrição na hipótese sub judice, ao argumento de que o termo inicial do prazo é a data da última venda/disponibilização de cada jogo ainda que por meio de terceiros revendedores. Impugnação às fls. 2926-2940, e-STJ. É o relatório. Decido. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 2786-2790, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem: 1. Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pela ora agravante. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressioe a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI