Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764246/SC (2024/0381011-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NARCISO JOSE MARIA
ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NARCISO JOSE MARIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/09/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024.. Ação: declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 285-291) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITOS MENSAIS QUE POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. JUNTADA, ADEMAIS, DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) EM FAVOR DO AUTOR, QUE USUFRUIU DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a higidez da contratação de empréstimo bancário bem como a transferência de valores em favor do consumidor, improcede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (e-STJ Fl. 447) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 482) Recurso especial: Alega violação dos arts. 355, I, 369, do CPC; 39, III e VI, do CDC; e 169, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para comprovar a falsidade da assinatura nos contratos, resultando na improcedência do pedido. Além disso, argumenta que o acórdão contrariou o art. 169 do CC ao validar, por meio da teoria da supressio, um negócio jurídico nulo, sob a justificativa do decurso do tempo, desconsiderando a vedação expressa do CDC quanto à prestação de serviços sem autorização do consumidor. (e-STJ Fls. 493-497) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cerceamento de defesa A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017). O cerceamento de defesa em decorrência da ausência/deficiência de dilação probatória demonstra-se caracterizado quando, ao confrontar as provas que foram requeridas com os demais elementos de convicção carreados para o bojo dos autos, exsurge sua capacidade potencial de comprovar os fatos alegados, bem como sua indispensabilidade para a solução da controvérsia, cuja presença legitima o julgamento antecipado da lide. Ademais, cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, bem como o efetivo prejuízo pela falta de sua realização. Além disso, modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 7 do STJ quanto ao tema. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do instituto da supressio, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI