Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 798076/SP (2023/0016033-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL
ADVOGADO: GABRIELA GABRIEL - SP239066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILMAR MATOS DO NASCIMENTO
CORRÉU: VINICIUS ALEXANDRINO SILVA
CORRÉU: JOSE RICHARD DOS SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR MATOS DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP Manutenção do decisum Penas fixadas com critério e corretamente - Indeferimento da revisão criminal." A defesa requer a absolvição do paciente, uma "vez que inexiste provas concretas e absolutas de sua efetiva participação, caso ainda não seja esse o entendimento, requer seja redimensionada a fixar a pena-base no mínimo legal" (e-STJ fls. 3-20). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 90-91). As informações foram dispensadas (e-STJ fls. 90-91). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do presente habeas corpus, e, caso conhecido, a denegação da ordem" (e-STJ fls. 96-101). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022). Ademais, não merece reparo o acórdão recorrido quando consigna que "somente se procede à modificação de pena, em sede de revisão criminal, quando se constata flagrante erro técnico ou mesmo hipótese de clamorosa injustiça, o que não se evidencia no caso concreto" (e-STJ fl. 85). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO