Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21264/EX (2024/0457731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MADEIRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE SANTA CRUZ
INTERESSADO: JOSE GABRIEL LIBANO MARTINS
ADVOGADOS: RONILDO RAULINO DA SILVA - RR000555
RAPHAEL MOTTA HIRTZ - RR000543
PARTE: LINO JULIAO DE JESUS DA SILVA
PARTE: JOSE DA SILVA GUIMARAES
PARTE: VALDIR DA SILVA GUIMARAES
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Madeira) solicita que se proceda à notificação pessoal de José Gabriel Libano Martins dos termos da sentença que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado, de rapto e de profanação de cadáver, nos autos do Processo n. 85/09.4PBPST, para que recorra no prazo de 30 dias.. A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação, na qual aduziu, em síntese: a) que a Carta Rogatória não veio acompanhada dos documentos relativos ao processo judicial estrangeiro; b) haver ofensa à dignidade da pessoa humana e ao princípio do devido processo legal; e c) que é pessoa incapacitada plena e permanentemente conforme laudos anexados; e d) pugna pela concessão de prisão domiciliar. Por fim, requer a não concessão do exequatur. Ademais, a parte interessada alega, ainda, que a Carta Rogatória n. 21.264/PT possui conteúdo idêntico ao da presente Carta Rogatória, de forma que “requer a Vossa Excelência decida pela identificação da similitude entre a Carta Rogatória 21.264/PT - (2024/0457731-9), possui conteúdo idêntico ao da Carta Rogatória - CR 21217/PT (2024/0436284-8), autuada em 14 de novembro de 2024 (14/11/2024), processo registrado em 18 de novembro de 2024 (18/11/2024), que fora devidamente impugnada no dia 13 de dezembro de 2024, onde seja determinada o arquivamento da presente Carta Rogatória (fls. 118-290)". O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 296-302). É o relatório. Decido. Incialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Veja-se o precedente: PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.247/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) - grifo nosso. Tampouco procede a alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e a providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, conforme demonstra precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Trilhando o mesmo entendimento: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) Em relação à suposta identidade com a Carta Rogatória n. 21.217/PT, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, em que pese ambas versarem sobre o mesmo processo judicial, trata-se de atos processuais distintos, o que justifica a existência de mais de uma carta rogatória. Por fim, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 118-2905), considero consumado o objeto da comissão, dispensando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Na mesma linha: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória ao autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN