Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730414/MA (2024/0318953-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALVES DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/07/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido, determinando que as custas e os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa fossem pagos pela parte agravante, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. (e-STJ fl. 223/228) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Processo Civil. Apelação Cível. Consumidor. Empréstimo consignado. Validade do negócio demonstrada. Ônus cumprido pelo banco. Ausência de falha na prestação dos serviços. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Recurso conhecido e desprovido. 1. In casu, verifico que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio impugnado, consubstanciada no contrato devidamente assinado e nos documentos pessoais da consumidora e das pessoas a auxiliaram (assinante a rogo e testemunhas), acompanhados do comprovante de transferência dos valores acordados em conta de sua titularidade. 2. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 3. Por sua vez, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito 4. Quanto à assinatura a rogo constante no contrato e em outros documentos, importa mencionar que o simples pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de manifesta divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. 5. De semelhante maneira, não pode a parte consumidora esperar que o Poder Judiciário admita como verdade absoluta a afirmação isolada e unilateral de que a instituição financeira não juntou comprovante de transferência bancária válido, visto que não existe sequer uma prova a esse respeito, situação que se agrava ao perceber que a instituição financeira anexou aos autos todos os documentos exigidos pelos precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Apelo conhecido e desprovido.” (e-STJ fls. 287/288) Recurso especial: alega violação dos arts. 429, II, 987, § 2º, CPC, 169, CC, sustenta que: i) a interpretação dada pela Corte local quanto ao ônus processual de prova da higidez do negócio pela parte recorrente, quando há impugnação da digital, contraria a norma processual; e, ii) existindo precedente vinculativo, como é o caso do Tema 1.061, tem efeito vinculante de observância obrigatória pela Corte local; e, iii) não se pode ter por válida a transferência de valores, uma vez que não se convalida o contrato celebrado ante a impugnação da digital. (e-STJ fls. 300/305) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 429, II, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 987, § 2º, CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravada logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte agravante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio impugnado, consubstanciada no contrato devidamente assinado e nos documentos pessoais da parte agravante e das pessoas que a auxiliaram - assinante a rogo e testemunhas - (ID 30275550), acompanhados do comprovante de transferência dos valores acordados em conta de sua titularidade (ID 30275551)”, bem como de que “a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço e, também, não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação”, assim também de que “a simples e genérica afirmação de falsificação da digital, assinatura da pessoa de sua confiança, ou das correlatas testemunhas, não torna obrigatória a realização da perícia, mormente quando, como acontece na hipótese, não se vislumbra divergência entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais acostados aos autos da ação”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl.) para 20%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI