Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156318/SC (2024/0249588-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MICHAEL ABOUD
RECORRENTE: LIANA RAMALHO BISI ABOUD
ADVOGADO: JORGE VACITE NETO - RJ063592
RECORRIDO: TR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
MIGUEL MOACYR ALVES LIMA - SC001860
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
LARA D'ÁVILA DA SILVA PEREIRA - SC069206
INTERESSADO: ADENI ROCHA
INTERESSADO: PAULO AUGUSTO TEIXEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MICHAEL ABOUD e OUTRO, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 270, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS DESDE A ASSINATURADO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AVENÇA QUE ESTIPULAVA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL. CÓDIGO CIVIL, ART. 134. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Em suas razões recursais (fls. 284-305, e-STJ), aponta o insurgente violação do art. 189 do CC e dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que, de acordo com o princípio actio nata, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, o que, in casu, teria ocorrido com a contranotificação encaminhada pela empresa recorrida. Após contrarrazões (fls. 312-321, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 336-339, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo do prazo prescricional para a propositura da presente ação. Sustenta o recorrente violação do art. 189 do CC, defendendo que a contagem do aludido prazo teve início apenas com a contranotificação encaminhada pela empresa recorrida, pois foi neste momento em que tomou conhecimento da inadimplência do contrato. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 267-269, e-STJ): 1 O ponto central do recurso é o termo inicial do prazo prescricional. Não há questionamento em relação ao prazo de dez anos, tampouco se disputa sobre o pagamento efetuado pelo autor, ou sobre o indimplemento do réu. Não há arguição sobre existência de causa suspensiva ou interruptiva. A tese trazida a lume no apelo é a de que a sentença merece reparo porque teria equivocadamente adotado a data do contrato como marco para início da contagem do prazo prescricional. Sobre a ponderação feita nas razões recursais quanto à injustiça da situação, o argumento, embora afigure-se pertinente, não impede o decurso do prazo prescricional e, à falta de exigibilidade, não é possível compelir-se judicialmente a parte adversa a cumprir a obrigação então assumida. A sentença, ao estabelecer o cômputo do prazo a partir da data da assinatura do contrato, amparou-se no raciocínio de que, conforme contratado, a obrigação (imissão na posse e transferência dos lotes) era exigível desde a data da assinatura do contrato. A partir daquela data, estava o adquirente apto a exigir do alienante o cumprimento de sua parte na obrigação. [...] Nas razões de apelação, sustenta o autor que é inadmissível adotar-se a data da execução do contrato uma vez que ao longo dos anos as partes estiveram em tratativas sobre a execução do contrato, sendo reiteradas as manifestações da ré no sentido de que o desmembramento ainda seria concretizado, viabilizando assim o cumprimento do contrato. O problema no argumento está em que ele não desafia as razões recursais no sentido de que a obrigação era, desde logo, exigível. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos (origem, doc. Inf5), a aquisição foi celebrada mediante pagamento à vista e imediato cumprimento. Não houve estipulação de prazo para adquirente ou alienante, tampouco condicionamento a prévia conclusão de processo administrativo ou qualquer estipulação que deixasse, ainda que implicitamente, espaço para a interpretação segundo a qual o alienante teria prazo para cumprir com o avençado. Assim, aplicável a norma inserta no art. 134 do Código Civil, segundo a qual a avença seria desde logo exequível. Significa dizer que, ato contínuo à assinatura, o adquirente tinha direito a exigir, inclusive em juízo, a imissão na posse dos imóveis, bem como a expedição de escritura para tranferência da propriedade. Não se coíbe de forma alguma a atitude da parte de, em tempo razoável, tentar solucionar o conflito de forma negociada. Todavia, é necessário ponderar-se que a negociação não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, pois não se insere entre as hipóteses previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. No contexto apresentado, poderia o autor ter negociado por algum tempo, até mesmo vários anos. Mas ao deixar que essa indefinição utralpassasse o largo prazo prescricional de 10 (dez) anos, o direito conferido pelo contrato perdeu a qualidade de exigibilidade, o que fulmina a possibilidade de se obter um comando judicial exortando o réu a cumprir a obrigação ou condenando-o em perdas e danos. Assim, ainda que se compreenda o inconformismo do autor em relação ao inadimplemento da obrigação, não vislumbra equívoco do juízo de origem em relação à configuração da prescrição. Dessa feita, merece mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença da lavra do eminente magistrado, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho. [grifou-se] Como se vê, concluiu o Tribunal de origem que o prazo prescricional, in casu, deve ser contado da data da assinatura do contrato, uma vez que se trata de avença desde logo exequível (art. 134 do CC), sendo certo, ainda, que a negociação havida entre as partes ao longo dos anos não configura causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em seu recurso especial (fls. 284-305, e-STJ), limita-se o recorrente a defender, genericamente, a necessidade de observância do princípio actio nata, sem, contudo, refutar o entendimento de que se trata avença desde logo exigível, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo. Sim, pois, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) É certo, ademais, que derruir as conclusões da Corte local acerca do termo inicial do prazo prescricional e acolher o inconformismo recursal, somente é possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.209/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AREsp n. 572.155/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.530.042/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021; AgInt no AREsp 1.396.588/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/08/2021; dentre outros. Inafastável, portanto, o óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI