Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2327464/SP (2023/0080605-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANGELA MARIA CARVALHO MOREIRA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
VERA LÚCIA DA SILVA NUNES - SP188821
NACELE DE ARAUJO ANDRADE - SP281382
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BEZERRA BRAGA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BEZERRA
AGRAVADO: SEVERINO AMBROSIO BEZERRA
ADVOGADO: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO - SP285417
INTERESSADO: GERALDA PEREIRA BEZERRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA CARVALHO MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 4004407-76.2013.8.26.0405) assim ementado (fl. 627): USUCAPIÃO - Possibilidade da compossuidora usucapir imóvel pela prescrição aquisitiva e pela posse exclusiva, excluindo os demais compossuidores - Impossibilidade de accessio possessionis, neste caso, por exigir posse pessoal - Possibilidade na modalidade extraordinária, cumpridos todos os requisitos - Necessidade de cumprimento do requisito temporal a contar do falecimento do cônjuge, quando então a viúva passou a exercer a posse com exclusividade - Ausente esta condição - Requisito necessário para o reconhecimento da usucapião não cumprido - Improcedência da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 648-653), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem "negou-se a apreciar o pedido de prequestionamento formulado em sede de embargos de declaração" (fl. 650). No mérito, aponta violação do 493 do CPC, argumentando que o prazo exigido para a usucapião extraordinária foi cumprido, pois o Tribunal a quo deixou de considerar que "outros 8 anos se passaram desde que a ação foi proposta, e de que durante a tramitação do processo não houve nenhuma oposição à posse por parte dos mencionados herdeiros de Ugo" (fl. 651), fato suficiente para reconhecer o direito pretendido. Assim, deveria o Tribunal a quo levar em consideração a posse pacífica da recorrente durante o tempo de tramitação do processo como um “fato constitutivo do direito” capaz de “influir no julgamento do mérito” (fl. 651). Por fim, alega ofensa aos arts. 114 e 115 do CPC, aduzindo que, ainda que se concordasse com o Tribunal de origem quanto à necessidade de participação dos herdeiros (ou do espólio) de Ugo Moreira no processo, não seria no polo ativo, "pois a recorrente não vê nenhuma razão para dividir com eles o imóvel que há tantos anos é só dela" (fl. 652), devendo o espólio de Ugo Moreira figurar no polo passivo da demanda, situação que merece reforma no julgado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, nos termos das razões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. I - Violação do art. 1.022 do CPC. Súmula n. 284 do STF Nas razões do recurso especial, a recorrente restringiu-se a alegar que o Tribunal de origem não analisou o pedido de prequestionamento formulado nos embargos de declaração, não demonstrando, de forma concreta e específica, que matéria não teria sido examinada pelo Tribunal. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Violação dos arts. 114, 115 e 493 do CPC. Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ Relativamente à aventada violação dos arts. 114, 115 e 493 do CPC, verifica-se que as matérias tratadas nos referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, pois, de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação do Tribunal a quo, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA