Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2561881/SP (2024/0034795-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PALMEIRAS
ADVOGADO: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112
EMBARGADO: SUELY REGINA EHRLICH FALSETI
ADVOGADO: EVERALDO SILVA JÚNIOR - SP137308
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PALMAIRAS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2744/2747, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso. Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 2750/2785, e-STJ), a embargante afirma que a decisão foi omissão em relação ao enfrentamento da questão relativa ao pedido de redução ou exclusão da multa por litigância de má-fé. Sem impugnação (fl. 2790, e-STJ). É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o não provimento do apelo, pois aplicou, no ponto, a Súmula 7 do STJ, pois para o acolhimento da tese acerca da inexistência da litigância de má-fé no caso, apta a redução ou exclusão da multa, seria necessário o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fls. 2745/2746, e-STJ): 2. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduziu a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento da questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 888/889, e-STJ): A multa era de rigor sob pena de desprestígio do Judiciário, em virtude da má conduta revelada. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigos 489 e 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Quanto à alegada ocorrência de litigância de má-fé por parte do condomínio ora agravado, cabe destacar que a Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 888/889, e-STJ): Quanto a litigância de má-fé (art. 81, primeira parte, do CPC) é necessário estudar o que conduziu o douto Magistrado a entender como violados os incisos II, III e V, do art. 80 do CPC (fls. 594). Pretendeu a recorrente, autora da ação, ter acesso a dados (veículos) registrados no DETRAN em nome da recorrida Suelye, ao invés de solicitar que o Juízo requisitasse tais dados e que representam quebra (ou violação) de direitos fundamentais da pessoa humana (art. 5º, V e X, da CF), fez um requerimento ao Detran como se o Juízo (fls. 563) estivesse requerendo ou interessado em descobrir o fato. E não existe causa ou motivo que justificasse tal ofício por parte do Juízo, que nunca mostrou desejo ou intenção de saber quantos veículos a ré possui em seu nome. A autora entende que a eventual frota de veículos talvez desse a entender que se usa o serviço de portaria pela circulação de carros. O fato é grave, data vênia. Utilizou-se da soberania e autoridade do Judiciário para obter informações ilegais e contra o direito de sigilo da recorrida. Realmente foi uma manipulação maliciosa que o Advogado que representava a autora formulou e que pelos poderes outorgados obriga responder (os incisos II, III e V do art. 80 do CPC) estão corretamente referidos para justificar a penalidade, que fica mantida. Para o acolhimento da tese acerca da inexistência da litigância de má-fé no caso, seria necessário o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Ausente, portanto, a apontada a omissão e ou contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/15. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI