Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21263/EX (2024/0457742-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO CANTÃO DE ZUG
INTERESSADO: LOIDE BATISTA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANILO PEREIRA GARCIA - MG129775
AUGUSTO FONSECA REZENDE - MG227616
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Ministério Público do Cantão de Zug) solicita que se proceda à intimação de Loide Batista Rodrigues dos termos do Procedimento Penal n. 3A 2024 4466, para que ofereça, no prazo de 10 dias, objeção por escrito ao despacho de condenação. A parte interessada, representada por advogados, apresentou impugnação (fls. 37-46), na qual afirma que, “com o intuito de solucionar o impasse sem maiores discussões sob o tema, o requerente após ter o conhecimento dos dados bancários para realização dos pagamentos adimpliu com as multas”. O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 49-51). É o relatório. Decido. Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante. Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e de 15/12/2016, respectivamente). Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN