Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802535/GO (2024/0452808-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
ADVOGADOS: SIMPLICIO JOSÉ DE SOUSA FILHO - GO009120
MURILO SOUSA E SILVA - GO032568
AGRAVADO: NILCE LOBO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: LEONARDO LÔBO - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO017100
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0324825-62.2014.8.09.0051) assim ementado (fls. 1.241-1.242): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. REVELIA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Inadmissível o conhecimento de tese alegada de forma inovadora, em fase recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Inadmissível a presunção de veracidade dos atos constantes da inicial, por não caracterizada a revelia da parte requerida e, ainda, levando-se em conta que a presunção de veracidade, mesmo quando decretada a revelia, não é absoluta. 3. Na ação de usucapião extraordinária, é da parte autora o ônus de comprovar os requisitos legais para alcançar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com amparo no art. 1.238 do CC. II (art. 373, I, CPC). 4. A declaração da usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental da propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para a sua configuração, o que não se verificou na espécie. 5. Evidenciando-se que a utilização do imóvel usucapiendo pela parte autora/apelante, ainda que por vários anos, decorreu de ato de mera tolerância da empresa proprietária do bem, não estão caracterizados os requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, à luz do que preceitua o art. 1.208 do Código Civil. Logo, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial. 6. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do mesmo diploma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 1.287-1.30), a recorrente aponta violação dos arts. 550 do Código Civil de 1916 e 1.238, parágrafo único, do CC e 1.022 e 1.025 do CPC. Alega que implementou o prazo de 10 anos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, porquanto "se o acórdão recorrido assinala que: 'O Sr. Leonardo Camilo Lôbo mantinha consigo as chaves do portão do imóvel usucapiendo até o ano de falecimento do Sr. Antônio Messias (2012)...', como ocorreu no caso em exame, efetivamente a partir de então, ocorreu o fenômeno da interversão da posse, pois, a esposa continua a residir na posse do imóvel, constituindo sua moradia, com o 'ânimus domini' completando o período de 10 anos de que fala o § único do artigo 1.238 do CC, no ano de 2022, no curso da ação, já que o proprietário, manteve-se inerte na defesa do bem, sem adotar atitude para reavê-lo, conformando-se com a alteração da situação possessória" (fl. 1.297). Sustenta que, não obstante a posse tenha se iniciado de modo precário, por ato de mera tolerância, com o falecimento do permissionário no ano de 2012, essa se transmudou em posse legítima pela inércia do proprietário registral, alterando-se a situação da posse, de modo a autorizar a usucapião extraordinária pelo transcurso do prazo de 10 anos, completados no ano de 2022, fazendo prevalecer o direito fundamental social de moradia sobre o direito de propriedade, nos termos do art. 1.238 do CC. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, nos termos das razões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. I - Violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Súmula n. 284 do STF A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se desincumbiu de demonstrar, de forma concreta e específica, a violação de legislação federal, restringiu-se a indicar a contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem demonstrar claramente como teria ocorrido eventual prestação jurisdicional omissa, obscura ou contraditória a embasar o recurso especial. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.400.809/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.824/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) II - Violação dos arts. 550 do Código Civil de 1916 e 1.238, parágrafo único, do CC O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório colacionado aos autos, confirmou a decisão de piso, ao destacar não estarem atendidos os pressupostos legais para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, mormente porque o período em que ocupado o imóvel constitui em atos de mera tolerância, descabidos para caracterizar o atendimento dos pressupostos da prescrição aquisitiva, conforme se observa do seguinte excerto do decisum impugnado (fls. 1.231-1.244, destaquei): Relativamente à controvérsia contida nos autos, verifica-se que esta consiste no preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos para a declaração da usucapião extraordinária relativa aos lotes de terras n. 20 e 09, situados nas Ruas 08 e 109, no Setor Santos Dumont, nesta Capital. Após a análise detida do caderno processual, verifica-se não merecer guarida a insurgência recursal para que a sentença atacada seja alterada. É cediço que preenchidos os requisitos legais, a posse prolongada do imóvel pode conduzir à aquisição da propriedade. A prescrição aquisitiva tem como forma de premiar aquele que se utiliza do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo sem conferir qualquer função social à propriedade. [...] O diploma civil regulamenta, ainda, as diversas formas pelas quais essa aquisição originária se perfectibiliza, entre elas, a usucapião extraordinária, que tem seus requisitos descritos no artigo 1.238, veja-se: [...] Nesse contexto, os requisitos formais da usucapião extraordinária consubstanciam-se no tempo (15 ou 10 anos, a depender do tipo de posse praticada); e na posse (poder fático exclusivo sobre toda a área que deseja adquirir) contínua, com animus domini, sem interrupção e nem oposição, de modo que a falta de comprovação desses requisitos impede o reconhecimento da pretensão. Feitas tais considerações, em análise às provas produzidas nos autos, conforme exposto na sentença, a autora/apelante não logrou êxito em comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária dos imóveis, mormente a posse mansa, contínua, ininterrupta e com animus domini. Para demonstrar o seu direito, a autora/apelante alega ter ingressado na posse dos imóveis no ano de 1981, mediante autorização do representante da parte requerida/apelada, Sr. Leonardo Camilo Lôbo, que permitiu que a autora/apelante e seu esposo, Sr. Antônio Messias, já falecido, vivessem no local juntamente com os seus 3 (três) filhos, para que cuidassem dos imóveis e dos bens móveis (maquinários, ferramentas e entulhos de obras) colocados no local ao longo dos anos. É importante destacar que a própria autora/apelante, em seu depoimento pessoal informa que o Sr. Leonardo Camilo Lôbo mantinha consigo as chaves do portão do imóvel usucapiendo até o ano de falecimento do Sr. Antônio Messas (2012) e que fazia visitas ao local, assim como seus funcionários (mov. 228). Ainda, de acordo com o depoimento da testemunha Jairo Antônio Ribeiro ele próprio pediu ao proprietário dos imóveis, o Sr. Leonardo Camilo Lôbo, que permitisse que a parte autora/apelante, seu esposo e filhos morassem no local, pois não tinham onde morar e que assim ingressaram na posse direta do imóvel usucapiendo (mov. 229). De outro turno, diferentemente do que sustenta a autora/apelante, a prova documental constante dos autos não corrobora com os fatos narrados, tendo em vista que os talões de IPTU dos imóveis estão em nome da empresa requerida/apelada e os talões de energia elétrica até os dias atuais estão em nome de Nilce Eulácio da Silveira, esposa do representante da requerida/apelada (mov. 04, art. 47 e mov. 102). Nesse contexto, ressai evidente dos elementos constantes dos autos que o período em que a parte autora/apelante ocupa os imóveis descritos nos autos advém de ato de mera tolerância do representante legal da empresa proprietária destes, de modo que a posse foi exercida a título precário, o que obsta a caraterização da usucapião. [...] Lado outro, não vinga a tese sustentada pela autora/apelante no sentido de que os imóveis foram abandonados pela parte requerida/apelada, tendo em vista a informação dada pelas testemunhas ouvidas, no sentido de que os lotes de terras eram utilizados para guardar ferramentas e maquinários. Nesse contexto, diferentemente do que sustenta a autora/apelante, os elementos de prova constantes dos autos não induzem a certeza de sua posse ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição pelo período de 15 (quinze) anos, notadamente em virtude da caracterização da ocupação do imóvel por ato de mera tolerância de sua proprietária. [...] Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. Nesse viés, alterar a solução dada pela origem à lide para viabilizar a aquisição do bem imóvel pela usucapião extraordinária implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida obstada nesta via especial. Nesse sentido, orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro de 12% para 20% o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA