Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2175596/DF (2024/0383858-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADENILDE DE OLIVEIRA SOUZA
EMBARGANTE: BARTOLOMEU JOSE RIBEIRO DE SOUSA
EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL FORMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO SOBRAL CORREIA
EMBARGANTE: LEIDIANY MARIA LAGO LIMA
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO BERTOL
EMBARGANTE: MARIA CAROLINA MACHADO MELLO DE SOUSA
EMBARGANTE: WELINTON BAXTO DA SILVA
EMBARGANTE: XAVIER CARVALHO DE SOUSA NETO
ADVOGADOS: NATHALIA MONICI LIMA - DF027171
LUCIANNA COELHO FERNANDES CAMPELO - DF027071
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADENILDE DE OLIVEIRA SOUZA, BARTOLOMEU JOSE RIBEIRO DE SOUSA, GABRIELA MACIEL FORMA, JOSE ROBERTO SOBRAL CORREIA, LEIDIANY MARIA LAGO LIMA, LUIS FERNANDO BERTOL, MARIA CAROLINA MACHADO MELLO DE SOUSA, WELINTON BAXTO DA SILVA, XAVIER CARVALHO DE SOUSA NETO à decisão de fls. 361/362 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, data máxima vênia, verifica-se que houve omissão na decisão embargada quanto à contagem do prazo, o que levou à equivocada conclusão de que o apelo teria sido interposto após findo o prazo. [...] Isso porque, não obstante a decisão ter considerado a publicação do acórdão em 13/11/2019, há certidão logo em seguida que retifica a data de publicação para 18/11/2019, como demonstrado abaixo [...] (fl. 367/368). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 18.11.2019 e não no dia 13.11.2019 como constou da decisão embargada. Portanto, sendo o recurso especial apresentado no dia 09.12.2019, dentro do prazo legal nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN