Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na TutCautAnt 68/MT (2023/0252216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA
EMBARGANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA e LEONARDO DERIZ à decisão de fls. 906-908, que revogou a liminar concedida às fls. 191-194 e julgou prejudicado o presente pedido de tutela cautelar anterior em razão da superveniente perda do objeto. A parte embargante sustenta a ocorrência de violação dos princípio do contraditórios e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º do CPC. Aduz que a decisão foi proferida sem permitir a manifestação sobre a petição da parte contrária, caracterizando cerceamento de defesa. Além disso, argumenta que o processo não foi desarquivado antes da decisão, o que reforça a nulidade do ato. Alega que a decisão embargada apresenta omissão ao não fundamentar a revogação de uma decisão transitada em julgado e que há omissão direta quando o ato judicial deixa de examinar questão relevante trazida pelas partes, enquanto a omissão indireta ocorre quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ser resolvida de ofício. Aponta contradição na fundamentação da decisão embargada em relação às decisões anteriores, pois a decisão embargada não considerou que o pedido de tutela provisória de urgência foi analisado sob a ótica dos requisitos do art. 300 do CPC, e não sob a viabilidade de recurso especial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a anulação da decisão embargada por violar princípios constitucionais ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições, mantendo-se a suspensão da ação possessória até o julgamento final da ação anulatória. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 4.021. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Desse modo, conclui-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No presente caso, observou-se que o agravo em recurso especial foi desentranhado dos autos originários devido ao reconhecimento da preclusão consumativa. Dessa forma, o fato de inexistir recurso hábil a inaugurar a instância especial no STJ tornou a decisão que deferiu o pedido da parte requerida insubsistente. Com base nisso, decidiu-se pela revogação da liminar concedida e julgou-se prejudicado o pedido de tutela cautelar devido à superveniente perda do objeto. Assim, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA