Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210451/SP (2024/0479204-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP
INTERESSADO: MARIA LUCIA CHAVES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515
ERICK DUQUE DE SANTANA - SP475752
PAULO RITIELIS BARROS DIAS - SP450813
INTERESSADO: PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
INTERESSADO: MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, suscitado. Ação: reclamação trabalhista proposta por MARIA LUCIA CHAVES DE ALMEIDA em desfavor de PETROTEINER COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CONTEINERS LTDA. e MULTITEINER COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CONTEINERES LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício que alega ter mantido com a primeira demandada, na função de auxiliar administrativa, e o pagamento das verbas dele decorrentes, argumentando que houve fraude no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Manifestação do Juízo Laboral: afirmou que a competência para analisar a lisura do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato autônomo) seria da justiça comum estadual, nos termos da tese fixada no Tema 725/STF, e declinou da competência. Manifestação da Justiça Estadual: argumentou que "o presente expediente não tem como fundamento questões decorrentes de trabalho autônomo, mas sim acerca da própria natureza da relação que existia entre o autor e os demandados - e as obrigações dela decorrentes - de sorte que cabe à Justiça do Trabalho apurar a presença dos elementos que consubstanciam a relação de trabalho" (e-STJ, fl. 27), suscitando o presente conflito. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A controvérsia estabelecida nesta oportunidade se cinge em definir a competência para a apreciação de ação, que se baseia na alegação de desvirtuamento do contrato de natureza autônoma firmado entre a autora e Petroteiner Comércio e Locação de Conteineres Ltda. e que, assim, objetiva o reconhecimento, em seu lugar, de vínculo empregatício. Com efeito, a autora defende, na inicial, que a anulação dos instrumentos - contrato de prestação de serviços autônomo, termo aditivo e distrato - firmados entre as partes "é medida de rigor, porque não refletem a realidade e serviram tão somente para fraudar a legislação trabalhista" (e-STJ, fl. 9). O seu deslinde, portanto, consoante se observa da peça inicial, necessita da análise prévia da alegação de fraude no negócio jurídico vigente entre as partes. Não há como se entender pela caracterização de relação de emprego, sem antes se verificar a validade, ou não, do referido contrato de prestação de serviços. Deveras, a causa de pedir está lastreada fundamentalmente na existência de má-fé da empresa na entabulação do contrato originário, de modo que é inviável decidir o pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício sem se imiscuir na causa de pedir deduzida na ação (alegação de fraude). Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a presente demanda. Apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do alegado vínculo empregatício. A propósito, a Segunda Seção do STJ, ao analisar incidente cuja demanda subjacente também se pleiteava o reconhecimento de relação de emprego apesar da existência de contratação autônoma prévia entre as partes, assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 191.676/SP, Segunda Seção, DJe 13/3/2023) Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI