Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 251/SP (2023/0420010-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
EMBARGADO: BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GILSON SYDNEI DANIEL - RO002903
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra à decisão de fl. 389, que julgou prejudicada a análise do agravo interno em razão da perda superveniente do interesse de agir após a desistência do recurso especial, determinando o arquivamento dos autos. A embargante sustenta que houve erro material na decisão, visto que a Tutela Cautelar Antecedente n. 251/SP não se correlaciona com o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, mas sim com o Agravo de Instrumento n. 2238347-55.2021.8.26.0000, cujo objeto é o abatimento de valores pagos extrajudicialmente (fls. 392-394). Afirma que a Tutela Cautelar n. 182 é que se relaciona ao REsp n. 2.124.287/SP, originado do Agravo de Instrumento n. 2268213-74.2022.8.26.0000, cujo objeto é a arguição de falsidade documental (fls. 392-394). Sustenta que, conforme o art. 1.022, III, do CPC, o erro material não opera coisa julgada, citando jurisprudência do STJ (fls. 392-394). Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeito infringente, para se reconsiderar a decisão embargada, tornando-a sem efeito, de modo que haja o regular trâmite da tutela cautelar antecedente e do agravo interno pendente (fls. 392-394). A parte embargada, BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., apresentou impugnação, alegando que a desistência do REsp n. 2.124.287/SP implica a perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente n. 251/SP, conforme a jurisprudência do STJ, e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 400-402). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No caso em tela, a Fundação Carlos Chagas aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada, o qual consistiria na equivocada associação da presente tutela cautelar antecedente (n. 251/SP) com o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, quando, na verdade, ela se refere ao Agravo de Instrumento n. 2238347-55.2021.8.26.0000. Após detida análise dos autos, constata-se que, de fato, assiste razão à embargante. A decisão que julgou prejudicada a análise do agravo interno fundamentou-se na informação de que a Fundação Carlos Chagas havia desistido do Recurso Especial n. 2.124.287/SP, o que, em tese, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir na presente tutela cautelar antecedente. Entretanto, conforme demonstrado pela embargante, a presente tutela cautelar antecedente (n. 251/SP) não tem relação com o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, mas sim com o Agravo de Instrumento n. 2238347-55.2021.8.26.0000, que discute a possibilidade de abatimento de valores pagos extrajudicialmente aos cessionários. A confusão se deu, provavelmente, em razão da existência de outra tutela cautelar antecedente (n. 182), que se refere ao Recurso Especial n. 2.124.287/SP e cujo objeto é diverso do deste caso. Diante desse quadro, é evidente que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar que a desistência do Recurso Especial n. 2.124.287/SP prejudicaria a análise do agravo interno na presente tutela cautelar antecedente (n. 251/SP). O erro material, como se sabe, é aquele que não reflete o real propósito da decisão, decorrendo de uma falha na sua expressão, seja por inexatidão da linguagem, seja por evidente lapso. No caso, o erro material reside na equivocada associação entre a presente tutela cautelar antecedente e o Recurso Especial n. 2.124.287/SP, o que levou à conclusão errônea de que a desistência deste último prejudicaria o andamento daquela. A correção do erro material é medida que se impõe, a fim de que a decisão reflita a real intenção do julgador e não cause prejuízo às partes. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, reconhecendo o erro material na decisão embargada, torná-la sem efeito, determinando o regular prosseguimento da presente tutela cautelar antecedente, com a análise e o julgamento do agravo interno pendente nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA