Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737821/MS (2024/0333014-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SERGIO MANUEL NUNES LOURENCO
ADVOGADOS: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
RENATA GARCIA SULZER - MS018101
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO MANUEL NUNES LOURENÇO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 415-416): APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO RETROATIVA DA ESTABILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. NÃO RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. ART. 21 LINDB. - A estabilidade dos servidores que compõem a comissão processante é uma garantia para o servidor investigado, uma vez que sua conduta será avaliada por membros, em princípio, com independência de decisão, uma vez que já estáveis e não sujeitos a pressões num ou noutro sentido. A aquisição da estabilidade pelo servidor público não se dá apenas com o decurso do tempo de 3 anos (definido constitucionalmente), mas depende da aprovação em avaliação especial de desempenho. - Ainda que servidor que tenha integrado comissão julgadora de PAD só tenha tido sua estabilidade homologada posteriormente, se já preenchia ambos os requisitos – temporal e qualitativo – à época dessa atuação, o ato administrativo posterior foi apenas declarativo de situação já perfeita e consolidada, não havendo prejuízo à validade do PAD que conduziu. - No caso dos autos, o servidor foi indicado como membro da comissão em 2011 e em 2012 foi proferido ato que homologou o reconhecimento da estabilidade, retroativo a 2009. Ao tempo da composição do PAD, portanto, já seria plenamente estável e apto a integrar a comissão, uma vez que também já aprovado em avaliação especial de desempenho. - O provimento desta apelação, reconhecendo que o vício alegado não maculava o PAD, em tese teria o condão de convalidar os atos processuais anulados, retomando-se a marcha processual. Contudo, diante dos contornos do caso concreto, e diante da expressa determinação legal do art. 21 da LINDB, tal medida não apenas seria inócua (haja vista que o processo já foi retomado e até mesmo concluído), mas também prejudicaria a eficiência, economicidade e interesse público de que os atos administrativos devem ser revestidos. - Apelação provida. Em seu recurso especial de fls. 434-470, sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado contrariou o artigo 149, da Lei 8.112/90, ao nomear servidor não estável para compor a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar. Defende a nulidade absoluta do PAD e da Portaria 1123, que aplicou a penalidade de demissão ao recorrente (fls. 440-450). O Tribunal de origem, às fls. 522-524, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: (...) Aplicável a Súmula nº 83/STJ. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em seu agravo, às fls. 527-566, o agravante reedita os argumentos manifestados no recurso especial, afirmando ainda que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a condução de processo disciplinar por servidor não estável leva à nulidade do processo administrativo. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 496-508). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Tem-se que, nos argumentos formulados, deixou de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA