Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2025, 14:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/08/2025, 14:08
Conclusos para despacho
20/08/2025, 07:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
13/06/2025, 10:02
Expedição de Certidão.
13/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2025, 17:10
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2025, 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/03/2025, 16:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
14/03/2025, 13:56
Conclusos para despacho
14/03/2025, 13:53
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/02/2025, 15:29
Documentos
Despacho
•20/08/2025, 14:08
Despacho
•14/03/2025, 13:56
20/08/2025, 14:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/08/2025, 14:08
Conclusos para despacho
20/08/2025, 07:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
13/06/2025, 10:02
Expedição de Certidão.
13/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2025, 17:10
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2025, 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/03/2025, 16:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
14/03/2025, 13:56
Conclusos para despacho
14/03/2025, 13:53
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814046/SP (2024/0445787-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAYNE 22 INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: CLETO UNTURA COSTA - SP185460
LEONARDO SARTORI SIGOLLO - SP198231
FELIPE ANTUNES BALDAVIRA - SP417312
AGRAVANTE: MAMORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CLETO UNTURA COSTA - SP185460
LEONARDO SARTORI SIGOLLO - SP198231
FELIPE ANTUNES BALDAVIRA - SP417312
AGRAVADO: FRANCIELLY NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304
ARTHUR ELY BARBOSA - SP462981
INTERESSADO: ALAMEDA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
DECISÃO Cuida-se de dois Agravos em Recurso Especial, o primeiro apresentado por MAMORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e o segundo apresentado por CAYNE 22 INCORPORADORA SPE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Analiso inicialmente o recurso interposto por MAMORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Passo à análise do recurso interposto por CAYNE 22 INCORPORADORA SPE LTDA. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os Agravos em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/11/2024, 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/04/2024, 15:48
Expedição de Certidão.
04/04/2024, 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
16/02/2024, 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2024, 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2024, 18:08
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2024, 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/01/2024, 13:39
Proferido Despacho de Mero Expediente
29/01/2024, 12:52
Conclusos para despacho
29/01/2024, 07:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
26/01/2024, 21:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
26/01/2024, 20:31
Certidão de Publicação Expedida
05/12/2023, 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/12/2023, 00:55
Julgada Procedente a Ação
01/12/2023, 15:16
Conclusos para julgamento
13/11/2023, 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
26/07/2023, 12:17
Certidão de Publicação Expedida
26/04/2023, 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2023, 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2023, 13:39
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/04/2023, 12:49
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/04/2023, 12:46
Certidão de Publicação Expedida
21/04/2023, 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2023, 06:43
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/04/2023, 16:36
Conclusos para decisão
19/04/2023, 15:30
Conclusos para julgamento
15/03/2023, 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2022, 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2022, 10:51
Certidão de Publicação Expedida
10/10/2022, 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/10/2022, 00:33
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
06/10/2022, 16:34
Conclusos para decisão
05/10/2022, 19:54
Juntada de Petição de Réplica
26/05/2022, 11:30
Juntada de Petição de Réplica
26/05/2022, 11:30
Juntada de Petição de Contestação
06/05/2022, 23:40
Juntada de Petição de Contestação
06/05/2022, 23:10
Conclusos para despacho
05/05/2022, 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/04/2022, 17:31
Certidão de Publicação Expedida
13/04/2022, 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino