Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208971/BA (2024/0387387-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: BRUNE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675
LEANDRO MARQUES PIMENTA - BA031905
GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS - BA038969
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: PAULO CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FLÁVIO GALVÃO SOUZA - BA009528
WALTER MOURA FILHO - BA005566
SÉRVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA - BA026245
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante BRUNE VEÍCULOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA e do JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória n. 0000201- 63.2018.5.05.0012 ajuizada por PAULO CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre os bens e interesses da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do processo trabalhista e dos atos de constrição de bens da suscitante, bem como que não sejam liberados em favor do exequente os valores eventualmente constritos, mas destinados à suscitante. Tutela antecipada: indeferida às fls. 1.359/1.360, e-STJ. Parecer do MPF: manifestou-se pela competência do juízo recuperacional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020). Na hipótese, não se verificam decisões dessa natureza. Com efeito, consoante se observa das informações prestadas, a execução trabalhista foi suspensa em relação à suscitante, antes mesmo da instauração do presente conflito, e, diferentemente do alegado, não foram realizadas medidas constritivas contra ela. Tal o quadro delineado, não se revela caracterizado o conflito de competência, uma vez que não demonstrada a existência de decisões conflitantes entre o Juízo Trabalhista e o Juízo recuperacional, razão pela qual não se pode conhecer do presente incidente. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI