Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 921333/PR (2024/0212969-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: SEBASTIANA GUILHERMINO DE BRITO
ADVOGADO: KATIA ROSSANA ROOSEN RUNGE - PR095357
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por SEBASTIANA GUILHERMINO DE BRITO, na qual requer sejam fixados honorários advocatícios pela atuação da causídica neste feito. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo devem ser fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado. Dessa forma, compete à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, se for o caso, fixar os honorários devidos. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.228/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifei.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FORMULADO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. 2. A fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem. 3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.656.322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou as seguintes teses: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020, grifei.) Dessa forma, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO