Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2184474/PR (2022/0242813-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTO POSTO CHICAGO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AUTO POSTO CHICAGO LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADO: IDEVAL INÁCIO DE PAULA - PR010730
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DENIO LEITE NOVAES JÚNIOR - PR010855
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
INTERESSADO: VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CLEVERSON MARCEL COLOMBO - PR027401
NATHALIA MARIA SILVA DA SILVA - PR102147
INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO: ANGELA MARIA SANCHEZ - PR013907
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO CHICAGO EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de desenvolvimento argumentativo, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial esbarra nos entendimentos das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e que não houve demonstração clara de violação dos dispositivos legais apontados (fls. 365-377). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 148-161): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028312-33.2021.8.16.0000 – UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL): DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL REGULAMENTANDO O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Esta Câmara Cível entende que, com a edição da Lei n. 13.043/2014 (União) e da Lei Estadual n. 18.132/2004 (Estado do Paraná), criadas com o objetivo de regulamentar o parcelamento tributário do contribuinte em Recuperação Judicial, a lacuna legislativa que excepcionalmente afastava a aplicabilidade imediata do artigo 57 da Lei de Falências não mais subsiste, o que leva ao entendimento de que a recuperanda deverá apresentar as certidões indicadas pelo artigo 57 da Lei 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023431-13.2021.8.16.0000 – RECUPERANDA: PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. QUESTÕES PREJUDICADAS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028100-12.2021.8.16.0000 – IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A.: PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. QUESTÕES PREJUDICADAS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 240-248): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA. MATÉRIAS APONTADAS EM CONTRARRAZÕES NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.013, 1.014 e 1.019 do CPC, pois houve supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, visto que a exigibilidade da apresentação de certidão negativa de débito não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 271-285); b) 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005, porque a exigência de certidões negativas de débito seria contrária aos princípios basilares do instituto da recuperação judicial, que visa superar a crise econômico-financeira da empresa devedora (fls. 271-285). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que dispensa a apresentação de certidões negativas de débito fiscal pela empresa recuperanda, conforme precedentes citados (fls. 271-285). Requer o provimento do recurso para que se dispense a apresentação de certidões de débitos tributários, pois esta exigência é contrária ao princípio que norteia a Lei da Recuperação Judicial, que é a preservação da empresa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser desprovido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ, que exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal após a edição da Lei n. 13.043/2014 (fls. 300-324). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 0024050-57.2019.8.16.0017, homologou o plano de recuperação judicial, declarando nulas as cláusulas 11, c, 13, a e c. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso do recorrente, por entender que acertada a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos tributários na recuperação judicial. Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Da alegação de violação dos arts. 1.013, 1.014 e 1.019 do CPC Conforme relatado, no que diz respeito a violação dos dispositivos supracitados, o recorrente limitou-se a apontar nas razões do recurso especial que o Tribunal de origem limitou-se a exigir a apresentação de certidão negativa de débito, que não foi objeto de apreciação do Juízo de primeiro grau. No entanto, a ausência de desenvolvimento argumentativo acerca da forma com a qual, supostamente, o acórdão teria violado os dispositivos legais apontados, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Também é relevante o fato de que o acórdão, em embargos de declaração, foi claro ao expor que a "Lei de Recuperação Judicial e Falências n. 11.101/05 traz como um dos requisitos aptos à concessão da recuperação judicial a prova da quitação dos tributos (artigo 57)" e, "neste aspecto, tem-se que tal questão poderia ser analisada diretamente por este Tribunal, eis que a causa já estava suficientemente madura para tanto, de modo que caberia a análise da questão diretamente no recurso", bem como, o "embargante também era conhecedor do artigo 57 supramencionado, nada questionando ao Juízo de origem sobre sua omissão, o que lhe incumbia eis que principal interessado na análise de tal questão, eis que era uma exigência que a lei lhe impunha o cumprimento" (fl. 243). Os referidos argumentos não foram rebatidos de forma específica pelo agravante, sendo suficientes para a manutenção do julgado proferido na origem, o que atrai também a incidência da Súmula n. 283 do STF. II - Da alegação de violação dos arts. 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005 e da divergência jurisprudencial No que diz respeito à alegada ofensa ao dispositivo acima mencionados, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque o Tribunal de origem, ao tratar do tema, apontou que a retenção de valores por parte da recorrida fundamentou-se no seguinte: i) com a edição da Lei n. 13.043/2014 (União) e da Lei Estadual n. 18.132/2004 (Estado do Paraná), criadas com o objetivo de regulamentar o parcelamento tributário do contribuinte em recuperação judicial, a lacuna legislativa que excepcionalmente afastava a aplicabilidade imediata do artigo 57 da Lei de Falências não mais subsiste, o que leva ao entendimento de que a recuperanda deverá apresentar as certidões indicadas pelo artigo 57 da Lei n. 11.101/2005; e ii) havendo condições especial para se permitir o parcelamento do débito tributário da recuperanda, é possível a esta última se utilizar do referido instituto, obtendo, consequentemente, a certidão positiva com efeitos de negativa, em razão da suspensão da exigibilidade do débito. O recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a sustentar que caso seja exigida a apresentação de certidão negativa de débito, seria gerado um obstáculo que praticamente impediria as empresas em dificuldades de terem seus planos homologados, sendo que o objetivo maior da Lei n. 11.101/2005 é a preservação da unidade produtiva e dos empregos que esta gera (art. 47 do referido diploma legal), não podendo o sucesso da recuperação ser obstaculizado pela indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos Fiscais. Neste caso, é possível identificar a deficiência da fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, visto que os fundamentos apresentados no acórdão e inatacados pelo recorrente são suficientes para manutenção do julgado (Súmula n. 283 do STF). Por demais, mesmo que ultrapassado o referido óbice, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a dispensa de apresentação das certidões negativas somente se aplica quando não há legislação específica para disciplinar o parcelamento da dívida, o que não se aplica ao caso dos autos, onde há legislação específica. Identifica-se, portanto, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das sociedades empresárias em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.), interpretação esta, extensível às hipóteses compreendidas no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, alterado pela Lei n. 13.043/2014. Caso, pois, também de aplicação da Súmula n. 83 do STJ no caso concreto. III - Conclusão Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA