Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201929/AL (2024/0280295-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO PINHEIRO - AL007503
GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194
JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José dos Santos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (HC n. 0804941-89.2024.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente, José dos Santos, encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do delito de homicídio simples, conforme previsto no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 154). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão, assim ementado (e-STJ fls. 176): “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. PACIENTE QUE CONTINUA COM PARADEIRO DESCONHECIDO. ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste nulidade na intimação do paciente por edital, pois a tentativa de localização restou frustrada e existiam elementos indicando que ele se encontrava em local incerto e não sabido. 2. Não há falta de contemporaneidade do decreto de prisão do paciente, que, até então, permanece com paradeiro desconhecido, o que obsta a aplicação da lei penal. 3. À época em que decretada a prisão preventiva do paciente não se exigia o requerimento prévio das partes legitimadas, admitindo-se a decretação de ofício, mormente na hipótese do art. 366 do CPP e com requerimento da autoridade policial, não havendo nulidade nesse sentido. 4. Ordem denegada.” No presente recurso, alega-se que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados os meios para localizar o paciente, e que a prisão preventiva carece de contemporaneidade com os fatos delitivos imputados (e-STJ fls. 156-157). Acrescenta que a prisão foi decretada de ofício, sem representação da autoridade policial ou pedido do Ministério Público, e que não há fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia (e-STJ fls. 159-160). Destaca, outrossim, que “não existem motivos para a manutenção do mandado de prisão em aberto, sendo a prisão decretada de ofício há 27 (vinte e sete) anos” (e-STJ fls. 160). Requereu a revogação da prisão preventiva, para declarar nulidade da citação por edital antes de esgotar os meios para localizar o paciente. Postulou, ainda, a declaração da nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo e prazo prescricional por não ter comparecido após citação por edital" (e-STJ fl.9). A liminar foi indeferida, (e-STJ fls. 197-197). Constam informações do Juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro (e-STJ fls. 149-150). O Ministério Público ofertou parecer (e-STJ fls. 211-215), com a seguinte ementa: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça tem orientação firmada no sentido de permitir que a citação seja realizada por meio de edital, desde que frustradas as diligências necessárias para citação pessoal do réu. 2. Segundo consta do acórdão, foram exauridos os meios possíveis para a efetivação da citação do réu e, somente depois de frustradas essas tentativas, é que o Juízo a quo determinou a citação editalícia, com observância das regras na lei processual. 3. A prisão preventiva deve ser mantida, porque está autorizada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, e porque é a única alternativa viável à manutenção da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. (e-STJ fl. 211)" É o relatório. Decido. A defesa pede revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de outra medida cautelar, reconhecendo a falta de contemporaneidade e fundamentação inidônea. Postulou a declaração de nulidade da citação por Edital e da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, (e-STJ fls. 9). Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que em relação a citação por Edital pontuou que (e-STJ fls. 178-179): "9.Não se vislumbra, de plano, a alegada nulidade da citação editalícia, sobretudo em se considerando o teor da certidão contida às págs. 26 dos autos de origem, lavrada pelo oficial de justiça, quando da tentativa de citação pessoal do réu, em que restou consignada a informação de que o acusado se encontrava foragido desde a prática delitiva, com destino ignorado. 10. Aliás, os próprios depoimentos prestados na etapa pré-processual (págs. 10 e 12 dos autos originários) davam conta que o então indiciado se encontrava em local incerto e não sabido, tanto que houve a sua qualificação indireta, às págs. 13, condição reforçada no relatório policial de págs. 14. 11. Enfim, não se constata eventual prejuízo por conta da impugnada citação editalícia, levando em conta que o paciente aparentemente estava se ocultando e, inclusive, permanece sem comparecer aos autos originários, mesmo tendo constituído advogados, os quais sequer peticionaram na origem, preferindo ingressar diretamente com este Habeas Corpus." O Tribunal de Origem aduziu, acertamente, que "não há nulidade da citação editalícia, sobretudo em se considerando o teor da certidão contida às págs. 26 dos autos de origem, lavrada pelo oficial de justiça, quando da tentativa de citação pessoal do réu, em que restou consignada a informação de que o acusado se encontrava foragido desde a prática delitiva, com destino ignorado". (e-STJ fls. 179-180). "os próprios depoimentos prestados na etapa pré-processual (págs. 10 e 12 dos autos originários) davam conta que o então indiciado se encontrava em local incerto e não sabido, tanto que houve a sua qualificação indireta, às págs. 13, condição reforçada no relatório policial de págs. 14." O Ministério Público Federal apresentou parecer aduzindo que: "A jurisprudência desta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de permitir que a citação seja realizada por meio de edital, desde que frustradas as diligências necessárias para citação pessoal do réu. Segundo consta do acórdão, foram exauridos os meios possíveis para a efetivação da citação do réu e, somente depois de frustradas essas tentativas, é que o Juízo a quo determinou a citação editalícia, com observância das regras previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processual Civil. Não se pode, portanto, afirmar que ele foi citado de forma ficta sem que esgotados todos os meios de localizá-lo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. O pedido de concessão da liberdade provisória também não deve ser provido. É verdade que a prisão cautelar é medida excepcional que só se justifica diante de evidências concretas de sua necessidade, segundo os critérios definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O exame da necessidade da prisão preventiva deve ser rigoroso, porque envolve, de um lado, o direito de liberdade do indivíduo e, de outro, a garantia da paz social, ou seja, para preservá-la de ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Só a ameaça concreta justifica a custódia cautelar. Verifica-se que, no caso, há necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime imputado ao recorrente e para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente só foi encontrado neste ano. " Dessa forma, conforme indicado pela Corte de origem (e-STJ fl.179), a citação por edital atendeu aos requisitos legais, pois fundamenta-se na certidão do Oficial de Justiça que não localizou o réu e nos depoimentos prestados na fase extrajudicial, que "davam conta que o então indiciado se encontrava em local incerto e não sabido, tanto que houve a sua qualificação indireta, às págs. 13, condição reforçada no relatório policial de págs. 14." Nesse contexto, não há nulidade na citação editalícia a ser sanada. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Ademais, "alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO IMPUTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. No caso, não está presente a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois o argumento do impetrante para justificar a nulidade da citação editalícia esbarra no entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar nos órgãos públicos com o fim de obter o real endereço do imputado. 3. Alcançar conclusão no sentido de que não foram esgotados os meios de localização do imputado demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.528/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.) Em relação a revogação da prisão preventiva, o Tribunal a quo afirmou, ainda, que "não há que se falar em falta de contemporaneidade do decreto de prisão do paciente, que até então permanece com paradeiro desconhecido, o que obstou o cumprimento do mandado. É dizer, o paciente não pode ser beneficiado pela sua ocultação, a qual inviabiliza o regular processamento do feito e tumultua a marcha processual, a justificar a necessidade da custódia, a bem da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP." (e-STJ fls. 179) A corte de origem asseverou, também que "no mais, à época em que decretada a prisão preventiva do paciente não se exigia o requerimento prévio das partes legitimadas para tanto, admitindo-se a decretação de ofício, ainda mais na hipótese do art. 366 do CPP, como se deu o presente caso. Nada obstante, houve requerimento da autoridade policial pela prisão, conforme se extrai do relatório de págs. 14, quando do indiciamento do paciente." (grifo nosso) Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, como bem salientou o Ministério Público Federal, "há necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime imputado ao recorrente e para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente só foi encontrado neste ano." Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. [...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...] 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO