Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 725099/PR (2022/0049153-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - PR027085
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: SERGIO SCHLITTLER
CORRÉU: FABIO AUGUSTO LOPES DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SANTANA VASCO
CORRÉU: JEAN CARLOS PUPO DE GOUVEIA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE PRESTES PEREIRA
CORRÉU: JORGE MARCELO AIÇAR DE SUSS
CORRÉU: EDSON SOARES DE ANDRADE
CORRÉU: LUIZ AMILTON MARCONDES CARNEIRO
CORRÉU: HENRIQUE ANDRADE GOMES
CORRÉU: MAXRENER RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO SCHLITTLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - EXAME PERFUNCTÓRIO EM SEDE DE – REGULARIDADE DAS MEDIDAS E DAHABEAS CORPUS FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA - TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO - PRECEDENTES - OFÍCIOSPER RELATIONEM DESTINADOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA QUE ESPECIFICAM TECNICAMENTE AS MEDIDAS DETERMINADAS NA CAUTELAR INOMINADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - NÃO VERIFICAÇÃO, DE FORMA INEQUÍVOCA, DA INOCÊNCIA DO ACUSADO, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONDUTA DO PACIENTE SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA - RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO - OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DOS ARTIGOS 282, 319 E SEGUINTES DO CPP - MEDIDA QUE NÃO ACARRETA MAIORES PREJUÍZOS AO PACIENTE - ORDEM DENEGADA" A defesa requer "seja reformada a decisão recorrida para que se reconheça a nulidade da prova formada a partir da referida quebra de sigilo, determinando o imediato desentranhamento de todos os elementos de formados com as interceptações, pois configura ilegal constrangimento, passível, portanto, de trancamento da ação penal" (e-STJ fls. 3-17). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 4168-4170). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 4180-4222). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do presente writ" (e-STJ fls. 4224-4233). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). Com efeito, "o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no HC n. 699.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.). Dessa forma, "não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício" (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que (e-STJ fls. 4232-4233): "No presente caso, infere-se que a ação penal em questão (autos n.º 0001460- 42.2019.8.16.0064 (PIC 0031-15.000409-6) apura atividades ilícitas praticadas por associação criminosa voltada para a prática de diversas infrações penais, dentre elas crimes de receptação, estelionato e comércio ilegal de agrotóxicos, sendo que o envolvimento do ora paciente foi evidenciado na denominada “Operação Finis”, baseada nas aludidas interceptações telefônicas, que apontaram, como salientado anteriormente, conversas dele com o denunciado Luiz Amílton tratando sobre desvio de cargas que seriam transportadas para a região de Prudentópolis/PR, bem como com o denunciado Edison e outros interlocutores ainda não identificados, falando sobre comercialização ilegal de agrotóxicos na cidade de Castro/PR e arredores. Apurou-se, ainda, a existência de indícios de que o acusado mantinha contato com várias pessoas de outros Estados e realizava falsificação de outros produtos agrícolas, tais como adubo e ureia, os quais eram vendidos a compradores que constantemente reclamavam da qualidade. Percebe-se, assim, que, havendo elementos suficientes na direção de que o paciente praticou os diversos crimes a ele imputados, tendo, em tese, recebido, negociado e tratado do transporte de agrotóxicos falsificados e outros produtos agrícolas receptados ou desviados pela associação criminosa, e, estando ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), não há que se falar em improcedência manifesta da ação penal a ensejar a reforma da decisão atacada." Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO