Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036274/SP (2022/0344036-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S/A - BANCO DE INVESTIMENTO
RECORRENTE: BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: HSBC CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
ALBERTO FREDERICO TEIXEIRA SOARES CARBONAR - DF042873
AURÉLIO LONGO GUERZONI - SP316073
EDUARDO BRUXEL DE QUADROS - RS116458
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.900/2.901): TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS №S 10/96 E 17/97. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.0 PIS devido pelas instituições financeiras, incluído no Fundo Social de Emergência, deveria ser calculado, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, no período de 1º/06/94 a 31/12/95, mediante a aplicação da alíquota de 0.75% sobre a receita bruta operacional, conforme definido na legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 72, inc. V, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1º de março de 1994. 2. Este dispositivo do ADCT teve a sua redação alterada para que o tributo em questão também fosse calculado dessa mesma forma no período de 01/01/96 a 30/06/97 (art. 2° da EC n° 10/96 de 04/03/1996) e de 01/07/1997 até 31/12/1999, ou até sua alteração por lei ordinária posterior (art. 2" da EC n° 17/97 de 22/11/97). 3. Em obediência ao princípio da irretroatividade, vigente em matéria tributária, não poderia a EC n° 17/97 ser aplicada relativamente a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada cm vigor, que só se deu em 25 de novembro de 1997, jamais podendo admitir sua aplicação retroativa a 1º de julho de 1997. assim como, em observância ao princípio da anterioridade, previsto, in casu, no art. 195, § 6º, da CF, sua aplicação só poderia se dar noventa dias depois de sua publicação. 4. Nesse sentido entendeu a Suprema Corte, em repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 848.353/SP, para reconhecer que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2ºda EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. 5. Da mesma forma decidiu novamente o Supremo, quando do julgamento do RE 578.846/SP, fixando a tese de que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V', do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. Tema 665/STF. 6. Juízo de retratação exercido para que a cobrança do PIS seja efetuada nos moldes estabelecidos pelo art. 72 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 17/97, noventa dias após sua respectiva publicação (a partir de 23 de fevereiro de 1998) e, no interregno de 1º de julho de 1997 a 23 de fevereiro de 1998, inclusive, com fulcro na LC 07/70. 7. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21, caput, do CPC, vigente à época da prolação da sentença. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados com a imposição de multa (fls. 3.057/3.063). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), além de questionar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não aplicar os princípios da anterioridade nonagesimal e irretroatividade tributária à Emenda Constitucional nº 10/96, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 665. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as omissões não foram sanadas, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição de recursos excepcionais. Argumenta que o acórdão recorrido não observou o precedente vinculante do STF, que determinou a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e irretroatividade tributária tanto à EC nº 10/96 quanto à EC nº 17/97. Alega que o Tribunal a quo aplicou tais princípios apenas à EC nº 17/97, sem justificar a não aplicação à EC nº 10/96, contrariando a decisão do STF. Contesta a aplicação da multa por embargos supostamente protelatórios, afirmando que os embargos de declaração tinham o propósito de prequestionamento, conforme previsto na Súmula 98 do STJ. Argumenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois os embargos não tinham caráter procrastinatório, mas visavam sanar omissões e garantir a correta prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.131). O recurso foi admitido na origem (fls. 3.136/3.140). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e irretroatividade tributária tanto à EC nº 10/96 quanto à EC nº 17/97, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 665, sob o regime de repercussão geral. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio dos embargos de declaração às fls. 2.904/2.906 e às fls. 3.024/3.028, o Tribunal a quo manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES