Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712683/MG (2024/0293103-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333
JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
AGRAVADO: PRISCILLA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADOS: ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES - MG079889
LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813
CAROLINA LOPES MORAIS - MG223576
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 1474-1478 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1340-1373 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – RESGATE DO SALDO ACUMULADO – POSTERIOR EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO RESGATE – LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA “ACTIO NATA” EM SEU VIÉS SUBJETIVO - PARCELA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - REPERCUSSÃO FINANCEIRA NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DE TESE DE REPETITIVO FIRMADA PELO STJ - TEMAS 955 E 1.021 – RECURSO IMPROVIDO. - Em razão do princípio da primazia do mérito, previsto no art. 488 do CPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. - O reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede apelação interposta em face de sentença proferida com fulcro no art. 487 do CPC deve ser analisado como mérito da lide. - A patrocinadora do plano privado de previdência complementar é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda que busca a complementação do resgate efetuado pelo beneficiário, na hipótese de o pedido se fundar na prática de ato ilícito praticado pela ex-empregadora, consistente no não pagamento do salário correspondente às funções exercidas pelo empregado. Precedentes do STJ. - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. - Se as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista integram o salário-base do empregado e, por conseguinte, a remuneração do participante tem repercussão financeira na constituição do fundo de previdência privado, deve ser reconhecida a obrigação do patrocinador ( empregador) de complementar as contribuições que não foram efetuadas a tempo e modo. - Considerando as teses firmadas pelo STJ no julgamento dos temas 955 e 1.021, deve ser aplicada a modulação dos efeitos determinada alhures, vez que a presente ação foi ajuizada antes de 08.08.2018. - Recursos dos réus improvidos. Opostos embargos declaratórios (fls. 1377-1383 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1394-1400 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1404-1425 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 966 e 967 do CPC/15, arguindo a inobservância das teses firmadas por este STJ nos Temas/Repetitivos 936 e 955, em relação à legitimidade do patrocinador e à revisão buscada na exordial; e, (ii) artigos 112 e 114 do CC, 7º da Lei Complementar n. 109/01, arguindo a impossibilidade da revisão vindicada, por ausência de previsão contratual e pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Contrarrazões às fls. 1448-1466 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1474-1478 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada na modulação de efeitos do Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo, em relação à legitimidade do patrocinador, com fundamento na Súmula 83/STJ. Inconformados, os demandados interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1481-1494 e-STJ, arguindo a usurpação da competência do STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem contraminuta (fl. 1502 e-STJ). Agravo interno (fls. 1504-1516 e-STJ) inadmitido na origem (fls. 1523-1525 e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. Ressalta-se, inicialmente, que, em relação ao capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, foi interposto o respectivo agravo interno, que restou inadmitido no âmbito do Tribunal local. Preclusa, portanto, esta parcela da decisão na origem - cingindo-se o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), tão somente, à parcela inadmitida do apelo nobre. 1.1. Em relação à preliminar de usurpação da competência deste STJ, necessário rememorar que, a teor da Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo, por ocasião do juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.364.269/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Assim, não há falar em nulidade da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. De todo modo, conhecendo-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15), passa-se ao exame do recurso especial, restando prejudicada a alegação de nulidade de tal deliberação, pois seus fundamentos não vinculam este STJ. 2. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema 936). Não se desconhece que, no modulação dos efeitos das teses firmadas por ocasião do julgamentos dos Repetitivo/Temas 955 e 1021, permitiu-se, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (...) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas". Esta recomposição, todavia, deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...] 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. [...] 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Isso porque, além da ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo da demanda revisional, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado pelo autor em face do ex-empregador. Nesse sentido, a tese recentemente firmada pela Suprema Corte, em repercussão geral: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte, em hipóteses semelhantes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.702.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira. (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 3. O acolhimento da pretensão acima referida leva à extinção da demanda originária, sem julgamento de mérito, em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Imperioso, no mais, o arbitramento de honorários de sucumbência à parte excluída da demanda - que, no caso, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, na forma prevista pelo artigo 85 do CPC/15 e do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ no julgamento do Tema/Repetitivo 1076. Necessário observar, todavia, que houve julgamento de mérito em relação à codemandada. Assim, os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que devem observar os limites de 10 a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora. Em semelhante sentido, o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante dessas particularidades, portanto, mostra-se adequada a fixação em 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa. 3.1. Observa-se, ainda, a seguinte distribuição da sucumbência pela sentença (fl. 1185 e-STJ): Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor constatado em sede de liquidação de sentença, tudo na ordem de 80% (oitenta por cento) pelos réus e 20% (vinte por cento) pela autora. Em segundo grau (fl. 1373 e-STJ), os honorários devidos aos patronos da autora foram majorados em 2% (dois por cento). Ante a exclusão do banco da demanda, cresceu a parcela de decaimento da autora, motivo pelo qual, além dos honorários fixados acima, deverá também arcar com a sucumbência em proporção superior àquela fixada na origem, redistribuída abaixo. Por outro lado, a parcela de ônus sucumbenciais antes atribuída às rés (conjuntamente) passa a ser devida somente pela entidade previdenciária - também redimensionada, nos termos indicados na parte dispositiva. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito revisional e a incompetência da Justiça Comum para análise do pedido de recomposição da reserva matemática em face do ex-empregador. A recomposição da reserva matemática, antes atribuída parcialmente ao banco, deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, acima referido. Sucumbência redistribuída nos seguintes termos: (a) as custas serão rateadas entre a autora e a entidade previdenciária demandada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada; (b) a autora pagará honorários aos patronos dos demandados, na proporção de: (b.1) 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa, pela extinção sem julgamento de mérito em face do banco; (b.2) 3% (três por cento) do valor da condenação, pelo parcial decaimento em face da entidade previdenciária (observado pela origem); (c) a entidade previdenciária pagará honorários aos patronos da autora, no valor de 9% (nove por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI