Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 890368/SP (2024/0040314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA LUZIA FERRARI
ADVOGADO: MARIA LUZIA FERRARI - SP085132
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO MOREIRA PIRIS
OUTRO NOME: ANTONIO MOREIRA PIRES
CORRÉU: MATUZALEM FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MOREIRA PIRIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000798-89.2015.8.26.0242). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 81 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do art. 69, c/c os arts. 61, inciso I, alínea “h”, e 29, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34): "Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, em concurso material de crimes - Recurso defensivo do réu Matuzalém argumentando pelo reconhecimento da nulidade absoluta em razão da ausência da oitiva da testemunha Carlos Ovídio Pereira arrolada em caráter de imprescindibilidade, e devido ao indeferimento do adiamento da Sessão de Julgamento, e no mérito, que a decisão proferida pelos senhores jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual busca o provimento do recurso para que seja submetido a novo Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade posterior à pronúncia diante da quesitação da qualificadora do motivo torpe, de caráter subjetivo que não se comunica aos demais coautores ou partícipes, além da redução da pena-base, o afastamento do reconhecimento das circunstâncias agravantes e a aplicação do crime continuado - Recurso defensivo do réu Antônio requerendo, preliminarmente, a possibilidade de ser concedida liberdade provisória, e o reconhecimento da nulidade absoluta em razão de que alguns jurados choraram, revelando quebra da incomunicabilidade, e no mérito, que a decisão proferida pelos senhores jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual busca o provimento do recurso para que seja submetido a novo Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento doreconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, alinea “h” do Código Penal, pelo fato de não ter qualquer vínculo amoroso com a vítima Izabella, e afixação da pena-base no mínimo legal em face das vítimas Lucas e Ana Flávia e a aplicação do crime continuado - Preliminares afastadas - Ausência de oitiva de testemunha residente em outra Comarca Testemunha “fora da terra” - Legalmente desobrigada de comparecer - Compete a parte que a arrolou a garantia de sua apresentação na Sessão plenária do Júri - Indeferimento de adiamento da Sessão do Júri - Necessidade de tempo hábil para a defesa analisar os autos - Comprovação de que a defesa teve tempo para analisar os autos Juízo que determinou a possibilidade de extração de cópia integral dos autos para análise pelo defensor - Ausência de nulidade por quebra de incomunicabilidade - Jurados choraram no decorrer da Sessão Plenária - Condutas dos Jurados que não interferiram na decisão - Sensibilidade pelos fatos praticados que não importaram na análise da prova produzida nos autos - Inexistência de protesto na ata de Audiência - Réus segregados preventivamente no decorrer da instrução criminal, devendo assim permanecer, ante a ausência de modificação dos requisitos legais - Mérito - Provas constantes nos autos que asseguram a autoria delitiva dos apelantes - Qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas bem reconhecidas - Soberania do Egrégio Conselho de Sentença mantida - Ausência de nulidade posterior á pronúncia por quesitação diferente aos réus acerca do motivo torpe das condutas praticadas - Provas produzidas demonstram a diferenciação do motivo torpe para cada um dos réus - Penas fixadas com critério - Concurso material reconhecido de maneira adequada - Réus com mais de 01 (uma) ação praticaram 03 (três) crimes de homicídio qualificado - Regime inicial fechado mantido - Negado provimento." Daí o presente writ, no qual alega a defesa que se trata de crime continuado, uma vez que as vítimas foram levadas a óbito mediante uma única ação. Assevera que as instâncias ordinárias equivocadamente entenderam pela aplicação de concurso material. Sustenta que o Conselho de Sentença reconheceu "que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Diante disso, devem os subsequentes serem havidos como continuação do Primeiro" (e-STJ fls. 5/6). Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva A liminar de habeas corpus foi indeferida e foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, as quais foram juntadas (e-STJ, fls. 64-66). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 191-193). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória na data de 8 de fevereiro de 2023 deveria a defesa se valer do recurso/ação cabível. Contudo, o impetrante utilizou o habeas corpus sem observar as regras procedimentais pertinentes, corroborando a prática que, indevidamente, enxerga na garantia constitucional a solução para qualquer questão que surja no processo. Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ. A título de argumentação, analisando a decisão de pronúncia, verifica-se que foi observado o preceito do concurso material, previsto no artigo 69 do CP, cabendo nesse contexto colecionar trecho do acórdão do TJPE (e-STJ fls. 32/61), in verbis: "O concurso material de crimes foi bem reconhecido, porquanto os réus mediante mais de 01 (uma) ação praticaram 03 (três) crimes de homicídio qualificado, pelo que a soma das penas foi bem aplicada na r. sentença recorrida. A maneira de execução dos crimes teve sutil diferença, porém o suficiente para legitimar o reconhecimento do concurso material. A mãe das crianças foi iludida a entrar no carro, a pretexto de irem a um Hotel Fazenda para conversarem sobre o reconhecimento de paternidade. Depois de parte da viagem, foi jogada para fora do veículo, e executada enquanto ainda estava caída. As crianças permaneceram no interior do automóvel, no bebê conforto. Foram levadas para local mais distante, e desta feita, às ocultas, no interior do matagal foram executadas. As pequenas vítimas, pela tenra idade, diferente da mãe, nem sequer tinham capacidade de cognição. Imprescindível, portanto, a incidência do concurso material de crimes." No mais, conforme verifica-se na decisão acima colecionada, existe no caso em tela, pluralidade de condutas do paciente e também de crimes, ou seja, ocorreu de fato 3 (três) homicídios decorrente de mais de uma ação, sendo num primeiro momento a genitora e no segundo momento os filhos, incidindo pela via estreita do habeas copus a necessidade de manutenção do concurso material homogêneo de crimes. Ademais, conclusão diferente da que consta do acórdão do TJSP, no tocante a existência de crime continuado em detrimento do concurso material, demandaria reexame de prova o que não é cabível nessa Corte de Justiça. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO