Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170154/MG (2024/0346911-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: L M L DE A
RECORRENTE: C L DE A
RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE ASSUNCAO
ADVOGADO: LIDIANE DO CARMO ASSUNÇÃO - MG123044
RECORRIDO: PREMIUM SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
AGRAVANTE: PREMIUM SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
AGRAVADO: L M L DE A
AGRAVADO: C L DE A
AGRAVADO: HENRIQUE LOPES DE ASSUNCAO
ADVOGADO: LIDIANE DO CARMO ASSUNÇÃO - MG123044
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. M. L. DE A., C. L. DE A. e HENRIQUE LOPES DE ASSUNÇÃO e agravo em recurso especial interposto por PREMIUM SAÚDE S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – UGÊNCIA CONFIGURADA – EXCEÇÃO AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. – Nos termos do artigo 12, V, “c”, da Lei n.º 9.656/98, e Súmula 597 do STJ, o prazo máximo de carência para cobertura em casos de urgência é de 24 horas, configurando abuso se ultrapassado limite referido contado a partir da data da contratação. –O STJ estabeleceu entendimento de que o segurado que tenha contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde que prevê atendimento hospitalar, em caso de necessidade de internação, sem nenhuma limitação de tempo. –- “A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente” (STJ, AgInt no R Esp 1731656/RS). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA