Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 1570763/SP (2019/0245673-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINCOLN CASSIO DE SOUZA SOARES
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
JOAQUÍN GABRIEL MINA - SP178194
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183
PEDRO PAULO FURQUIM DE ANDRADE E OUTRO(S) - SP356994
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por LINCOLN CASSIO DE SOUZA SOARES., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3944-3949, e-STJ), que deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa. O apelo nobre, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL EM JOGOS DE VÍDEO GAME. CASOS SEMELHANTES JÁ JULGADOS NA CORTE. 1. Denunciação da lide aos clubes com quem a ré teria obtido autorização do uso da imagem. Transferência genérica dos direitos de imagem dos jogadores daquele clube, sem haver nos autos sequer uma lista de quais seriam esses jogadores. Desaconselhável inserir na lide questões relativa a contrato firmado com terceiro sem a mínima comprovação da cadeia sucessória de cessão dos direitos de imagem. Denunciação indeferida. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda. Informações incontroversas trazidas na inicial de como os games funcionam, descrevendo a sua dinâmica, objetivo para o player e atrativos, trazendo prints das “páginas” do game mais relevantes, como aquelas que trazem o “avatar” do atleta e as suas características, é suficiente para elucidação do juízo acerca de como a imagem do atleta é utilizada. Desnecessidade de juntada da integralidade dos jogos, sendo que sua ausência certamente não configura cerceamento de defesa da ré, produtora dos jogos. Preliminar afastada. 3. Prescrição. Versões anteriores dos jogos continuam em circulação e sendo comercializadas. Violação contínua ao direito de imagem. Prescrição não configurada. 4. Suppressio. Não havendo comprovação de conduta do autor que não seja a mera inércia, descabe se falar em perda do direito por aplicação do instituto da supressio, para cuja configuração não basta o transcurso do tempo, diferenciando-se, assim, da prescrição. 5. Autorização do uso da imagem. Alegação da ré de desnecessidade de autorização que é contraditória com a sua postura de tentativa de obtenção de autorizações por diversos modos. Apesar de jogador ser espécie de figura pública, a ré não pode usar a imagem do autor em exploração comercial sem licença, que, naturalmente, é concedida de forma onerosa. Hipótese que se diferencia do uso de imagem em favor de interesse público, não havendo justificativa para flexibilização do direito à proteção da imagem. Irrelevância do uso da imagem não ser depreciativo (Sumula nº 403 do STJ). Apesar de não ser atleta com fama de celebridade, a imagem do autor agrega valor aos games, visto que um dos grandes atrativos é a simulação da realidade do esporte. Como a imagem foi usada sem licença está caracterizado o ilícito produtor de danos indenizáveis. 6. Contratos firmados com a FIFPRO. Ausência de comprovação da cadeia de cessões do direito de imagem, a começar pelo autor, até chegar-se na FIFPRO. Contrato que não configura autorização legítima do uso da imagem. 7. Contratos firmados com os clubes que o atleta atuava. Ausência de comprovação de que os clubes possuíam os direitos de imagem que cederam, ainda mais considerando que o art. 87-A, caput, da Lei nº 9.615/98, exige que o clube firme com o atleta contrato relativo ao direito de imagem de forma apartada do contrato de trabalho desportivo. 8. Quantum indenizatório. Ponderada a expressão da imagem do atleta em questão e dos clubes que atuava, o preço de venda dos games, o valor de mercado do direito de imagem para games e uso não depreciativo da imagem, o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$10.000,00 para R$5.000,00 por aparição/versão. Precedentes. 9. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula nº 54 do E. STJ. Incidência a partir do evento danoso (lançamento de cada versão). 10. Sucumbência. Indenização por dano moral em quantia menor que a requerida não implica em sucumbência parcial. Súmula nº 326 do E. STJ. 11. Recursos providos, em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2971-2973, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 2976-3040, e-STJ), os recorrentes - ora agravados - apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos (i) 1.022, I, II e III do CPC/2015, alegando negativa da prestação jurisdicional; (ii) 206, §3º, V do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de três anos, sendo que o recorrido ajuizou a demanda quase sete anos após o lançamento da edição do primeiro jogo reclamado; (iii) 186 e 927 do Código Civil, apontando que não estão presentes os pressupostos legais, referentes ao dever de indenizar, notadamente a ilicitude e o dano; (iv) 884 e 944 do Código Civil, alegando a exorbitância e desproporcionalidade do valor da indenização, ensejando o enriquecimento ilícito da recorrida; (v) 129, caput e parágrafo único, primeira parte do CPC/2015 e 82, caput e §2º, 85 caput e §2º e 86, caput e parágrafo único, do CPC/2015, ante o fundamento de que o acórdão recorrido julgou a denunciação da lide de forma equivocada, julgando-a improcedente junt amente com a ação principal. Contrarrazões (fls. 3415-3448, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 3461-3462, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo de fls. 3484-3503, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 3533-3560, e-STJ). Em decisão singular (fls. 3671-3680, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, dando ensejo ao agravo interno de fls. 3686-3707, e-STJ. Esse fora provido (fls. 3944-3949, e-STJ) para reconsiderar deliberação anterior e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que examine a questão relativa a prescrição à luz da jurisprudência desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 3953-3981, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a inexistência da prescrição na hipótese sub judice, ao argumento de que o termo inicial do prazo é a data da última venda/disponibilização de cada jogo ainda que por meio de terceiros revendedores. Impugnação às fls. 4051-4110, e-STJ. É o relatório. Decido. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 3944-3949, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem: 1. Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pela ora agravante. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressioe a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI