Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2407255/SP (2023/0231121-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: X1001 ASSESSORIA & TECNOLOGIA EM COBRANCA LTDA
ADVOGADO: PAULO MÁXIMO DINIZ - SP272734
EMBARGADO: KARINA SANCHES MARQUES DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA DE GONZÁLEZ - SP321358
INTERESSADO: ISIS SILVANI OLIVIO
OUTRO NOME: ART MANHA COMUNICAÇÃO VISUAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por X1001 ASSESSORIA & TECNOLOGIA EM COBRANCA LTDA, em face da decisão monocrática, da lavra deste signatário, que rejeitou os primeiros aclaratórios. Em suas razões (fls. 550/555, e-STJ), a parte embargante repisa as alegações de existência de obscuridade, omissão e correção de erro material. Sem impugnação (fl. 560, e-STJ). É o relatório. Decido. Sem razão a parte embargante, impondo-se a rejeição dos embargos. 1. Depreende-se do artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PRETÓRIO EXCELSO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 863857/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11/02/2008) Outrossim, a decisão ora embargada está clara, nada mais havendo a acrescentar, nem havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Logo, não há falar em vícios a serem sanados na decisão embargado, a qual adotou fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, representando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao julgamento desfavorável às suas pretensões. 2. Por fim, diante do caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI