Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212629/RS (2025/0079355-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGO BAEZ PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ DOMINGO BAEZ PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva. Argumenta que sua origem estrangeira não pode ser usada como justificativa para a prisão preventiva, pois isso configura tratamento discriminatório. Aduz que está em tratamento para uma doença de pele, necessitando de medicação contínua, que sua esposa sofre de problemas cardíacos e que dois de seus filhos estão sendo cuidados pela avó no Paraguai. Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Alega haver excesso de prazo na conclusão das investigações, uma vez que está preso há quase 60 dias, sem que o inquérito policial tenha sido concluído. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 57, grifo próprio): Por outro lado, estão presentes os indícios mínimos de materialidade e autoria (evento 1, APREENSAO10), com a apreensão da droga, de veículo terrestre, de documento veicular e de dois telefones celulares. Frise-se ser digno de nota que versão apresentada, no sentido da existência de coação para a prática de delito, não restou demonstrada de nenhuma forma. O custodiado apresenta antecedente criminal violência doméstica no país vizinho, conforme informação prestada à autoridade policial (evento 1, BOLVIDPREG11). Não foram juntados aos autos comprovantes de residência e de ocupação lícita. Desse modo, merece trânsito o parecer do MPF no sentido de que está demonstrado o periculum libertatis do flagrado, o qual pode ser extraído das circunstâncias em que praticado o delito, as quais revelam a gravidade concreta e acentuada dos fatos, a evidenciar a necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Reitere-se que há indícios suficientes de materialidade, pela apreensão dos entorpecentes em grande quantidade (106 kg), e de autoria, pelo pelos relatos do policiais e das demais pessoas presentes no flagrante, que afirmaram que o detido portava as drogas no veículo em que trafegava, dentro de malas e também escondidas no interior de portas e pneus. Há, ademais, elevado risco à ordem pública, pela grande quantidade do entorpecente, bem como risco à aplicação da lei penal, pela possível evasão do detido, que não possui vínculos no território nacional. Concluo, com base neste contexto, não haver outras medidas cautelares suficientes à preservação da ordem pública, bem como para garantir a presença do detido em futura ação penal, o que assevera a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. Deste modo, presentes os indícios da autoria e da materialidade do delito, tenho que a custódia cautelar de JOSE DOMINGO BAEZ PEREIRA afigura-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pelo que DECRETO A SUA PRISÃO PREVENTIVA com base no disposto no artigo 312 do CPP. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 106 kg de maconha. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu apresenta antecedente criminal por violência doméstica no país vizinho. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Evidenciado, portanto, que a prisão do recorrente não se ampara no fato de ser ele cidadão estrangeiro, afasta-se a tese de ocorrência de indevida discriminação. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o respectivo prazo não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos persecutórios. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela persecução penal ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. Assim, não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que constatou-se que "a complexidade dos fatos em exame - com indícios de participação em organização criminosa - e a inexistência de inércia no processamento do apuratório justificam o lapso temporal pelo qual perdura a segregação cautelar do paciente" (fl. 60). Desse modo, não evidenciada mora estatal na investigação em que a sucessão de atos infirma a ideia de paralisação indevida do expediente apuratório, ou de culpa do Estado persecutor, não se constata ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Por outro lado, quanto às alegações de que sofre de doença de pele, de que sua esposa é portadora de cardiopatia e de que seus filhos estão sob os cuidados da avó no Paraguai, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES