Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987183/ES (2025/0078072-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RHAMON FREITAS CORADI
ADVOGADO: RHAMON FREITAS CORADI - ES034376
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: FRANKLIN BOSCHETTI VIEIRA MARTINS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANKLIN BOSCHETTI VIEIRA MARTINS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva, no dia 02/01/2025, pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 7.000 pinos de cocaína (fl. 3). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 37-44. No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida em razão da “gravidade concreta” da conduta, devido à grande quantidade de drogas apreendida, e que tanto em 1º quanto em 2º grau, a prisão foi mantida com base nesse argumento (fls. 3-4). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, ex-militar, com residência fixa, trabalho lícito, estudante universitário e boa estrutura familiar, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal (fls. 5). A defesa entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o crime imputado é sem violência ou grave ameaça e que o paciente aparenta ser uma mula do tráfico (fls. 4-5). Requer a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fl. 5). É o relatório. DECIDO. Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva. Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO