Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987155/RO (2025/0077954-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA
ADVOGADO: ADEILDO MARINO AMBRÓSIO FERREIRA - RO006869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: FAGNER RODRIGUES PONCIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO FAGNER RODRIGUES PONCIANO, em petição inicial que não especifica o suposto crime praticado, ou o estágio do processo, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão caracterizados os requisitos da medida, e apontar sua desproporcionalidade ao caso concreto, haja vista as suas condições pessoais favoráveis e a ausência de contemporaneidade. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. É possível o avanço para a pronta solução deste habeas corpus, pois a Quinta e a Sexta Turmas reconhecem que a gravidade concreta de alguns delitos (principalmente os violentos, que atentam contra direitos fundamentais, como a vida), com modo de execução revelador da periculosidade social, revela o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. No caso, em tese, o réu praticou feminicídio tentado, em 12/9/2024. Confira-se a denúncia: [...] No dia e horário declinados, a vítima se encontrava dormindo em sua residência quando o denunciado chegou, bateu na porta da cozinha e afirmou que queria visitar os filhos, tendo Alexandria pedido para que ele fosse embora, pois as crianças já estavam dormindo, devido ao horário. Ato contínuo, todavia, FAGNER abriu um pouco a porta, momento em que a ofendida avistou a espingarda, calibre.22, segurou-a pelo cano e tentou tomá-la do denunciado, porém sem sucesso, oportunidade em que FAGNER efetuou, pelo menos, 02 (dois) disparos, atingindo Alexandria na cabeça, evadindo-se em seguida por acreditar que a tinha matado. Na manhã do dia 13 de setembro de 2024, a genitora do denunciado, Sra. Laurani Rodrigues de Souza, foi até a residência da vítima, chamou-a algumas vezes e, por não ter sido atendida, adentrou ao quintal e visualizou, por um vidro quebrado da janela de um dos quartos, Alexandria deitada em sua cama, toda ensanguentada, razão pela qual telefonou para o Sr. Lauires Aparecido de Souza, que é seu irmão e tio do denunciado, relatando a situação, o qual prontamente chamou a Polícia Militar. Ao chegarem no local, os militares adentraram no imóvel e encontraram a vítima deitada em sua cama, com um lençol todo ensanguentado, além de sangue em diversos pontos do imóvel, principalmente próximo a porta da cozinha, conforme as imagens fotográficas acostadas ao ID 113697755. Em razão de um hematoma no olho direito, que apresentava sangue e inchaço, a vítima foi socorrida ao hospital municipal daquela cidade, onde os ferimentos foram limpos, e em seguida encaminhada para o Hospital de Urgência e Emergência da cidade de Cacoal (HEURO), ocasião em que, ao se realizarem exames de imagem, constatou- se que a vítima possuía 02 (dois) projéteis alojados no crânio, os quais teriam adentrado pelo olho direito. Iniciadas as investigações pela Polícia Judiciária, descobriu-se que, enquanto casados, as discussões entre o denunciado e a vítima eram diárias, sendo que FAGNER frequentemente agredia e ameaçava Alexandria, que, inclusive, já foi vista com marcas e lesões por terceiros. [...] Também, evidenciou-se que o denunciado, mesmo separado, comparecia com frequência à residência da vítima, sob o pretexto de visitar os filhos, ocasiões em que as discussões eram acaloradas, sendo sempre ouvidas pelos vizinhos, além de barulhos de móveis sendo arrastados e crianças chorando. Outrossim, restou comprovado que, dias antes do crime, no dia 29/08/2024, FAGNER afirmou à vítima, em tom ameaçador, que iria lhe enviar um presente, que seria entregue por outra pessoa, mas não mencionou do que se tratava, mesmo sendo indagado por Alexandria, conforme imagens acostadas ao ID 113697755 – fls. 26/31. Consta nos autos que, no mesmo dia (29/08/2024), o denunciado, por meio de conversa no aplicativo de mensagens WhatsApp, convidou seu primo, Sr. Roberto Carlino de Holanda, para matar alguém, porém sem mencionar quem seria a vítima e como seria executado o crime, dizendo apenas que seria fácil, pois essa pessoa não possuía arma em sua residência. Roberto, por sua vez, acabou não aceitando o convite diante da ausência de maiores detalhes (Relatório nº 58/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC de ID 113697755 – fls. 21/24 e Relatório Complementar nº 62/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC ID 115339432 – fls. 01/12). Segundo o Relatório Complementar nº 62/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 115339432 – fls. 01/15), durante o cumprimento do mandado de prisão, busca e apreensão em desfavor do denunciado, a atual companheira de FAGNER, Sra. Tainara dos Santos Venâncio, confirmou ser ele o autor do crime, bem como afirmou que a arma encontrada pelos policiais, naquele momento, foi utilizada por ele na execução do feminicídio tentado. Na ocasião, foi apreendida uma arma e munições de propriedade do denunciado, quais sejam, 01 (uma) espingarda, calibre.22, e 02 (duas) munições, do mesmo calibre. O Magistrado, ao decretar a segregação cautelar, mencionou a prova da materialidade e indícios de autoria "do crime de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e VI, § 7º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006)" (fl. 29). Ainda, destacou "o perigo na liberdade do investigado, uma vez que o grau de violência empregado contra a vítima, a ex-esposa e mãe dos filhos do investigado, de per si, indicam que poderá voltar a atentar contra a vida da vítima, além de provocar o amedrontamento das testemunhas, sendo portanto, a prisão preventiva medida necessária a se garantir a ordem pública e a assegurar a adequada instrução criminal" (fl. 32). Estão evidenciados os pressupostos e requisitos da cautelar. A periculosidade social do acusado e a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da suposta vítima justificam a decretação da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e a medida é proporcional à gravidade concreta do delito e às suas circunstâncias. Não há falar em falta de contemporaneidade, pois, os fatos ocorreram em 12/9/2024, o réu estava preso temporariamente e a decisão foi prolatada em 7/1/2025. De todo modo, esse requisito não diz respeito à data do crime, mas ao risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, que é atual. A "custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). Os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022). Ressalte-se que "condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa" (HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ