Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986966/RN (2025/0077103-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: WESLEY ANDRADE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY ANDRADE DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento, ocorrido aos 24/2/2025, da Apelação Criminal n. 0801963-27.2021.8.20.5600, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 11/13): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA QUALIFICADORA E DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa visando à exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sob o argumento de ausência de laudo pericial. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no § 1º do mesmo artigo, e a readequação da fração aplicada para agravar a pena intermediária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a majorante do repouso noturno pode ser aplicada concomitantemente com a qualificadora do furto; e (iii) determinar a proporcionalidade da fração de aumento da pena em razão da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia técnica não é indispensável para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios probatórios, como prova testemunhal e documental, desde que demonstrem de forma segura a ocorrência da qualificadora. 4. A aplicação concomitante da qualificadora do furto qualificado e da majorante do repouso noturno é indevida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087, sendo possível a consideração do fator noturno na dosimetria da pena. 5. A fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena pela reincidência deve ser ajustada ao patamar de 1/6 (um sexto), conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a proporcionalidade da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento - 1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos; 2. A majorante do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado, podendo ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena; 3. A fração de aumento pela reincidência deve observar o patamar de 1/6 (um sexto), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º; Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 570.476/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.876.760/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021; STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022. No presente writ, impetrado em 8/3/2025, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo "tão somente com apoio na prova oral colhida em Juízo" e-STJ fl. 3), sem a elaboração de laudo pericial e ausente a apresentação de justificativa para a não realização do exame. Requer, em liminar e no mérito, ainda que de ofício, "que se conceda a ordem, a fim de se afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), ante a ausência de prova pericial, com o consequente redimensionamento da pena final imposta ao paciente" (e-STJ fls. 8/9). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, esta não é a situação dos autos. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO