Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669759/CE (2024/0218449-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BRITO AMBROSIO
ADVOGADO: VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA - CE030425
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 336-347). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 227-229): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pela Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 157/167) que, nos autos de ação de pedido de condenação em danos morais, proposta por Maria De Lourdes Brito Ambrosio em face da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a promovida, a título de reparação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Sustenta o apelante, em síntese, que a recorrida não tinha ainda completado a carência exigida por lei e pelo contrato, que são de 300 (trezentos) dias em caso de parto. Assevera que devido a migração do plano de saúde realizado pela autora, esta deveria cumprir novo período de carência, uma vez que optou por produto não compatível com o inicialmente contratado. Afirma ainda que, por um período de 12h (doze horas) o atendimento e tratamento da apelada fora completo, ininterrupto e integralmente custeado pela Operadora, apenas depois deste período fora que a enferma passou a ter a responsabilidade de custear seu atendimento. 3. Preceitua o art. 51 da Lei nº 8.078/90, que são nulos de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Ademais, evidenciada a urgência, deve, todavia, ser afastada qualquer cláusula impeditiva, quando há risco de vida para o segurado. 4. Normalmente, apesar de haver lei específica que regulamente os procedimentos de urgência e/ou emergência nos planos de saúde (Lei nº 9656/98), estabelecendo um prazo de carência de 24 horas, as operadoras de plano de saúde, reiteradamente, têm recusado o atendimento, exigindo o cumprimento de carência específica para internações, no caso de partos é exigido termo de 300 dias, prazo que supera em muito aquele disposto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. 5. Destaque-se que a prova dos autos, documentos de fls. 30/37, é inconteste acerca do caráter emergencial por que passava a autora, haja vista a necessidade de realização de parto cesárea em caráter de urgência. Ademais, os documentos de fls. 26/29 comprovam que a autora, antes do atendimento de urgência, já havia cumprido 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias de carência, bem como lhe foi assegurado pelos funcionários da empresa apelante, que a mudança de plano não levaria a uma nova contagem de período de carência. 6. Na hipótese em liça, ao julgar procedente o pedido autoral, o magistrado a quo agiu corretamente, posto que caracterizado o quadro de urgência e emergência. Assim, não há o que se falar em imposição de carência contratual de 300 (trezentos) dias. De tal contexto pode-se concluir que o fato de a assistência à saúde afigurar-se livre à iniciativa privada, não se lhe garante a prerrogativa de se desobrigar de dar ao conveniado assistência integral, notadamente quando se trata de situação de urgência/emergência, como na hipótese, haja vista que a liberdade econômica não é, em princípio, absoluta. 7. O valor da indenização tem por finalidade impor o fato desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com a autora, sendo cabível a manutenção do valor Fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA