Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781397/RO (2024/0407905-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA LUZIA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado Apelação/Remessa Necessária n. 1000145-94.2017.4.01.4101, assim ementado (fl. 197): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO FÁTICA. CONTINUIDADE LABORAL. SERVIDOR APOSENTADO/PENSIONISTA. LEI 13.681/2018. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 238-246). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 12.800/2013 (fls. 251-257). A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido ignorou a vedação legal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para quadro em extinção da Administração Federal. Alega que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção, caso seja posterior a 1º/1/2014. Defende que a transposição é um ato complexo, que só produz efeitos após a aceitação dos termos pelo transposto, e que não há margem para aplicação de vantagens ou remuneração no período anterior à publicação do deferimento do termo de opção. Alega que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região viola o pacto federativo ao determinar que remunere parcialmente pessoa sem vínculo consigo, pois em período anterior à formação do vínculo estatutário. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-291). O recurso não foi admitido na origem (fls. 318-321), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 326-331). Contraminuta às fls. 339-364. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 320): O recurso não deve ser admitido, pois, no tocante à violação a dispositivos da Lei n. 12.800/2013, em caso análogo ao dos presentes autos, cujo objeto tratava da transposição para quadro em extinção da Administração Federal nos termos da EC 60/2009, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça asseverando que a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ (REsp 1.884.548/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 25/11/2020. Ainda, insta registrar, que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (REsp 1.769.816/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a não competir ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 96), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS