Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 912420/SP (2024/0167258-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAEL CAJANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL CAJANO DE OLIVEIRA - SP410957
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2069422-91.2024.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente cumpre um total de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de pena privativa de liberdade, com previsão de término de cumprimento em 31/5/2029. Consta ainda que foi concedido à apenada o benefício da prisão domiciliar. A defesa ingressou com habeas corpus alegando excesso de prazo para o julgamento de benefícios executórios, ordem denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27): Habeas Corpus. Execução da pena. Alegação de excesso de prazo no julgamento de benefícios executórios. Demora justificada e razoável. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Neste writ, a defesa afirma que a paciente já possui o requisito objetivo para progressão para o regime semiaberto. Sustenta ser "inquestionável que o período em que a sentenciada cumpriu prisão domiciliar, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem status de prisão corporal e deve ser considerado como pena cumprida nos termos da Lei" (e-STJ fl. 9). Informa que a "paciente possui 51 anos, primária, portadora de bons antecedentes, além disso possui atividade lícita como profissional assistente administrativo, bem como possui residência fixa e família constituída com 2 filho(s)" (e-STJ fl. 19). Alega excesso de prazo para análise da progressão de regime, estando parado há mais de 7 (sete) meses. Pleiteia, inclusive liminarmente, seja determinada a "PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO, visto que, o direito já foi alcançado em 26/01/2024, de acordo com a própria administração penitenciária, ademais, não sendo condição sine qua non o exame criminológico, eis que já preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção da progressão de regime" (e-STJ fl. 24). Liminar indeferida (e-STJ fls. 49/40). Informações prestadas pelo Juízo (e-STJ fl. 70) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 46/47). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 88/91). É o relatório. Decido. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Consigne-se, inicialmente, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). A impetração está prejudicada. Isso, porque, das informações obtidas no site do e-SAJ de Consulta a Processos do 1º Grau do TJSP, verifica-se que foi concedido livramento condicional em 18/09/2024, sem modificação posterior na referida plataforma consultada na data de hoje (08/03/2025), nos termos da seguinte decisão: Relação: 0856/2024 Teor do ato: Face ao exposto, concedo o benefício do livramento condicional a ANDREA DELFINO DE OLIVEIRA, CPF: 161.355.588-11, RG: 21503754, ora recolhido(a) na(o) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, anotando-se período de prova até o termo final de cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: Advogados(s): Mario Bernardes de Oliveira (OAB 369174/SP). Consequentemente, em decorrência da referida decisão, foi expedido alvará de soltura em 19/09/2024 (Alvará de Soltura Expedido), ainda conforme a mesma plataforma. Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "consoantes informações extraídas do sítio eletrônico do TJ/SP em 23/05/20241, verificou-se que o pedido objeto da presente impetração foi julgado pelo Juízo de origem. [...] Como se vê, resta superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento do pedido de progressão formulado pela Defesa. Desse modo, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no julgamento do pedido manejado pelo paciente, resta esvaziado o objeto da presente impetração" (e-STJ fl. 89). Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO