Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665791/AL (2024/0211755-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: USINA SANTA THERESINHA SA
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: JOSE DE BARROS E SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: MÁRCIO DE ANDRADE MORAES PINHEIRO - PE011757
GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES - AL009157
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA SANTA THERESINHA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0000669-52.2016.8.11.0053) assim ementado (fl. 671): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA AÇÃO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL, QUE A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, ESTAVA REGISTRADO EM NOME DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A QUAL FOI DEVIDAMENTE CITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 680-694), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC, 942 do Código de Processo Civil/1973 e 1.245 do Código Civil. Alega, no tocante o art. 1.022 do CPC, que, "em que pese reconhecerem que a recorrente possuía uma comprovação de propriedade, no qual consta a descrição de integralidade da extensão do imóvel, e a sua ausência de citação, não restou exposto o que afastaria o acesso da recorrente à garantia legal de citação, na qualidade de legítima proprietária" (fl. 837). Aduz, em relação aos arts. 942 do Código de Processo Civil/1973 e 1.245 do Código Civil, que é nula a ação de usucapião, pois era legítima proprietária do imóvel e não foi citada para responder à ação. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação anulatória. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso em apreço, a recorrente alega que a certidão de fls. 78-79 comprovaria a sua titularidade do imóvel à época do ajuizamento da ação e, por consequência, a imprescindibilidade de sua citação naquele feito. Entretanto, o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a certidão imobiliária juntada pela recorrente às fls. 78-79 foi emitida pelo Cartório da Comarca de Colônia Leopoldina, enquanto as certidões de fls. 28-29 e 542-543, que demonstraram que a propriedade do imóvel rural era do Banco do Estado de Alagoas, foram exaradas pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Calvo. Assim, diante do conflito de informações das referidas certidões, o Juízo de origem solicitou à Corregedoria-Geral de Justiça que verificasse qual dos dois cartórios possuía competência territorial para registrar originalmente a parcela do Engenho Aquidaban usucapida pelo ora recorrido, a qual se situa na cidade de Campestre/AL. Consta no acórdão recorrido que, "consoante informações prestadas pela Tabeliã titular do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Porto Calvo (fl. 85) o imóvel em litígio 'foi registrado de acordo com 'a situação do imóvel', em determinação a 'Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, vez que, todos os imóveis registrados no município de Campestre-AL, pertence até a presente data, A COMARCA DE PORTO CALVO-AL". Ressaltou que a propriedade rural denominada "Aquidaban", de grande extensão territorial, abrange áreas limítrofes de ao menos três municípios alagoanos e a parcela usucapida pelo recorrido situa-se no município de Campestre-AL, sendo que a sua matrícula encontra-se devidamente registrada perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Calvo/AL. Contudo, verifica-se que a recorrente limita-se a alegar que a certidão de fls. 78-79 comprovaria a sua titularidade do imóvel à época do ajuizamento da ação, mas em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido sobre o registro da propriedade objeto da usucapião ter sido feito em outra comarca, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA