Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986991/RS (2025/0077172-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VERONICA KUBIAK VALLANDRO BRACIAK
ADVOGADO: VERONICA KUBIAK VALLANDRO - RS113151
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GUSTAVO DA LUZ MARQUES
CORRÉU: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS GONCALVES ROMANO DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS DE SA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DA LUZ MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS (Apelação Criminal n. 5007036-53.2017.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre condenou o paciente à pena de 26 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nos arts. 121, §§ 2º, incisos I, III e IV; e 4°, II; 148, §§ 1°, IV, e 2°; e 211, c/c o art. 65, I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A Terceira Câmara Criminal do TJRS negou provimento à apelação interposta pela defesa e acolheu a irresignação do Ministério Público, submetendo corréu a novo julgamento, em acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO PELO PARQUET. INOCORRÊNCIA. A MERA MENÇÃO AO “QUE ELES DISSERAM OU NÃO DISSERAM”, SEM EXPLORAÇÃO DO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DOS ACUSADOS, NÃO IMPLICA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCABE AOS DELATADOS IMPUGNAR O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EM CONSEQUÊNCIA, INVIÁVEL SUBMETER AO CONSELHO DE SENTENÇA, POR MEIO DE QUESITAÇÃO, A TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, CORRETAMENTE RECONHECIDA, ANTE A PRESENÇA NOS AUTOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA VÍTIMA, DEMONSTRANDO QUE TINHA ELA MENOS DE 14 ANOS NA ÉPOCA DO FATO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM APROXIMADAMENTE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU J. D. N. R. ACUSADO DE SER O MANDANTE DOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. A DECISÃO AVESSA À PROVA DOS AUTOS COMPORTA NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO PROBATÓRIO, CONSUBSTANCIADO NA COLABORAÇÃO PREMIADA DE UM DOS RÉUS QUE DEBILITA A VERSÃO EXCULPATÓRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA." (fls. 145/146). Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando a inidoneidade da motivação adotada pelas instâncias antecedentes para o incremento da pena-base na vetorial da culpabilidade, levando-se em conta questões relacionadas à localidade dos fatos sem contextualização com o crime imputado. Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para reduzir a pena. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK