Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987131/AC (2025/0077852-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO
ADVOGADO: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: LUCAS LAVOSIER LIMA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LAVOSIER LIMA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que, em 28/8/2024, o paciente foi pronunciado pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II e art. 18, I, segunda parte, todos do Código Penal, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade por entender que permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 10-11): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal. 3.1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3.2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. IV. Legislação relevante citada: 4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal. V. Jurisprudência relevante citada: 5. TJAC - HC: 10013322020198010000 AC 1001332-20.2019.8.01.0000, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 13/09/2019; TJ-AC - HC: 10016968920198010000, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2019). VI. Dispositivo: 6. Ordem de habeas corpus denegada. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, com fulcro no art. 318, V, do CPP e art. 227 da CF, o paciente preenche os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar ao argumento de que é o único provedor da família e sustento de sua filha menor de doze anos. Ressalta, também, a defesa que a mãe da criança também depende financeiramente dos cuidados do paciente. Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ao paciente. É o relatório. Decido. O impetrante sustenta, em síntese, que, com fulcro no art. 318, V, do CPP e art. 227 da CF, o paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar ao argumento de que é o único provedor da família e responsável pelo sustento de sua filha menor de doze anos. Ressalta, também a defesa que a mãe da infante também depende financeiramente dos cuidados do paciente. Após consulta ao sistema de dados desta Corte, constatou-se que o presente habeas corpus, distribuído em 11/3/2025, configura mera reiteração do pedido formulado anteriormente no HC 978.405/AC. Ressalta-se que os dois feitos impugnam o mesmo acórdão e possuem pedidos similares, quais sejam, a concessão de prisão domiciliar ao pai de criança com idade inferior a 12 anos. No referido habeas corpus, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, a ordem não foi conhecida em decisão publicada em 10/2/2025 e o trânsito em julgado ocorreu em 18/2/2025. Portanto, verificando-se a reiteração de pedidos, inviável é o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) 2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)