Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987203/PI (2025/0078399-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WELLINGTON ALVES MORAIS
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES MORAIS - PI013385
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO
CORRÉU: DANILO THIAGO DE JESUS LISBOA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MATEUS DA COSTA SUDARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 0803110-27.2024.8.18.0140. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 29-40). Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base. Assevera que o paciente não ameaçou a vítima e que não há comprovação de que a suposta arma de fogo utilizada pelos acusados poderia causar algum dano a qualquer pessoa, já que não foi feita perícia pela autoridade policial. Acrescenta inexistir laudo médico atestando o abalo psicológico da vítima, tampouco provas materiais indicando sua perda financeira. Na segunda fase da dosimetria, sustenta que a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP não se aplica, visto que o paciente não é investigado por nenhum outro crime além do que é objeto deste processo e não há nenhuma prova que indique que ele pretendia facilitar ou assegurar a prática de outro delito. Quanto à agravante do art. 61, II, "c", do CP, aduz que o fato de a vítima ter sido pega de surpresa já foi valorado negativamente no quesito circunstancias do crime, gerando um evidente bis in idem na dosimetria penal. Na terceira fase, afirma que não houve fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena por concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Por fim, destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, é estudante e não integra organização criminosa, sendo esse fato isolado em sua vida. Requer, liminarmente e no mérito (fls. 26-27): A. a revaloração das circunstâncias judiciais genéricas prevista na primeira fase da dosimetria penal em razão da falta de fundamentação idônea, B. , o afastamento das circunstâncias agravantes, na segunda fase da dosimetria penal, prevista no art. 61, inciso II, alíneas "b" e "c" do CP, haja vista a ausência de embasamento fático, C. Por fim, reconhecer a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a não existência de razões de fato e de direito que fundamentem a aplicação das causas de aumento de pena de maneira sucessivas na terceira fase da dosimetria penal. D. Cumulativamente, requer, o reconhecimento da diminuição de pena conforme prescreve o art.29, parágrafo primeiro do Código Penal Brasileiro. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que [a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023). Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ. No que importa ao julgamento do caso, a Corte local assim fundamentou (fls. 32-37): Conforme relatado, a defesa requer o redimensionamento da pena-base, a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, "b" e "c", do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância (§1º, art. 29, do Código Penal), a inaplicabilidade da cumulação de causas de aumento de pena e o direito de recorrer em liberdade. Sem razão. Ao calcular a dosimetria da pena imposta ao recorrente João Mateus da Costa Sudário, o juízo assim fundamentou: (...) IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. RÉU JOÃO MATEUS DA COSTA SUDÁRIO IV. 1. 1. DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (art.157,§2º, inciso II, §2º-A, I do CP) Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Negativa, tendo se configurado considerável exacerbação da intensidade do dolo, posto que o acusado e o coautor violou o domicílio da vítima e lhe agrediu de forma extremamente violenta. 2 . Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do crime: Graves. Os fatos ocorreram durante a noite, cerca das 22h, momento de menor vigilância e circulação de pessoas. Estas circunstâncias favorecem o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, a vítima narrou que um dos acusados acionou o gatilho da arma por 2 (duas) vezes em sua direção, mas que a arma não atirou por algum problema mecânico. Tal fato confirma o terror empregado pelos réus na prática do crime. 7. Consequências do crime: Gravíssimos. A vítima ficou extremamente abalada psicologicamente, chegando até a informar que pensou em tirar sua própria vida. A vítima narrou que teve um prejuízo de quase R$ 83.000,00 (oitenta e três mil) reais, posto que não recuperou nenhum bem, bem como teve que deixar um de seus empregos por medo de sair de casa e pela ausência do veículo que era usado no seu deslocamento. Esta ainda narrou que pensou até em parar de estudar e voltar para sua terra natal em face do trauma sofrido. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas - culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, "d" do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/3. Presentes também as agravantes previstas no art. 61, inciso III, alíneas "b" e "c" do CP, acima justificadas. Assim, agravo a pena em 1/3. Procedo a compensação integral entre as atenuantes e as agravantes. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária. C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º- A, inciso I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP), condeno o réu JOÃO MATEUS DA COSTA SUDÁRIO a pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...) Não existe mácula na fundamentação utilizada para fixar a dosimetria do recorrente. Na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. O excesso na conduta decorrentes da ação violenta, são elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, nesse sentido: (...) De igual forma, encontrara-se fundamentada a exasperação da pena base pelas circunstâncias do crime, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Outrossim, é idônea a valoração negativa das consequências do crime em razão do alto valor subtraído, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: (...) Por fim, na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula do STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No presente caso, o juízo fundamentou devidamente a aplicação: (...) Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 4 (quatro), agindo separadamente, tendo um rendido a vítima de forma violenta, outros 2 (dois) levado o carro da vítima, e um quarto dirigido o veículo usado no assalto e que dava o suporte aos criminosos, além do emprego de no mínimo 2 (duas) armas de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior. (...). Inicialmente, cumpre registrar que, excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na espécie, assiste razão à Defesa quanto à ausência de fundamentação idônea para a exasperação do vetor culpabilidade. Com efeito, a análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado. No caso dos autos, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa ao entendimento de que o acusado e o coautor violou o domicílio da vítima e lhe agrediu de forma extremamente violenta (fl. 32). Ocorre que restou consignado na sentença que eram 4 integrantes, sendo que 3 saíram do carro e um não; que o motorista é o João Mateus (depoimento do Policial Civil NILTON CESAR ALVES DE ALCÂNTARA, fl. 55). Nesse mesmo sentido, a vítima Eduardo de Sousa Barros informou em seu depoimento (fl. 45): que vendo o vídeo, o gordo foi o que me bateu e atirou, ele está na imagem da audiência, a direita e foi ele que me puxou de dentro do carro; que o que entrou primeiro em casa não me bateu, mas ficou com o cabo da arma no meu vidro e ficou tentando abrir a porta; que eles não estavam me seguindo, eles deveriam estar rodando no bairro e me encontraram; que vendo o reconhecimento no vídeo, eu reconheci o Danilo, de vermelho; que identifiquei o Danilo por foto e por vídeo; que vi o João na cena, ele era o motorista, eu o vi quando o carro chegou mais perto (...) o João não me agrediu, ele não desceu do carro. Desse modo, assiste razão à impetrante quanto ao descabimento da valoração negativa do vetor culpabilidade no que diz respeito ao paciente, considerando que ele não participou dos atos de violência que fundamentaram a exasperação da circunstância. Quanto ao vetor circunstâncias, o acórdão impugnado fundamentou a sua exasperação em razão de que Os fatos ocorreram durante a noite, cerca das 22h, momento de menor vigilância e circulação de pessoas. Estas circunstâncias favoreceram o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, a vítima narrou que um dos acusados acionou o gatilho da arma por 2 (duas) vezes em sua direção, mas que a arma não atirou por algum problema mecânico (fl. 33). Assim, nesse ponto, verifico que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos) No tocante às consequências do crime, observo que o entendimento adotado pelo Tribunal local está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado (HC 557.515/MS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020). Ademais, A presença de graves abalos e traumas psicológicos nas vítimas é fundamento adequado para negativar as consequências do crime, conforme jurisprudência, mantendo-se a negativação por este motivo (AREsp n. 2.383.059/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos) Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado. IV - Na hipótese, sobre o desvalor das consequências do crime, houve justificativa concreta para o aumento da pena-base, em razão do significativo valor da res furtivae, "um gado reprodutor, selecionado (p. 11-12) e avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais)" o qual não foi restituído à vítima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (...) 5. No tocante às consequências do crime, além do severo trauma psicológico adquirido pela ofendida, o acórdão impetrado anotou, ainda, que lhe sobraram graves sequelas físicas advindas da violenta agressão imposta pelo agravante durante a execução do crime. 6. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se em que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. No caso, contudo, a exasperação em maior escala se fez acompanhado de motivos específicos, não havendo falar-se em desproporcionalidade. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.208/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020, grifamos) Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou relativamente à agravante prevista no art. 61, inciso III, alínea "b", do Código Penal (fl. 63): No tocante a agravante do art. 61, II, "b" do CP, verifico que os réus praticaram o delito ora analisado, no qual roubaram o veículo da vítima, visando assegurar a execução de outros roubos, posto que o veículo Argo, objeto da presente ação, foi utilizado pelos acusados em outros delitos de roubo, dentre eles, o que ocorreu em um Açougue horas após o cometimento do presente delito. Cumpre ressaltar que a identificação do réu Danilo apenas ocorreu de forma clara em face deste ter sido filmado cometendo o delito no Açougue na posse do veículo Argo que tinha acabado de ser subtraído. Assim, é evidente que os réus roubaram o veículo objeto da presente ação para usá-lo no cometimento de diversos outros crimes, visando assegurar a execução de outros delitos. No entanto, não consta dos autos que o paciente participou do roubo seguinte e não também há nenhuma demonstração de que pretendia fazê-lo. De fato, foi informado que o corréu Danilo foi filmado cometendo o delito no Açougue na posse do veículo Argo que tinha acabado de ser subtraído (fl. 63), mas não há evidência de que o paciente pretendia ou tenha utilizado o bem subtraído para assegurar a execução de outros delitos. Assim, merece prosperar o pleito de exclusão da agravante do art. 61, inciso III, alínea "b", do Código Penal. No tocante à agravante do art. 61, II, "c" do CP, foi consignado pelo juízo sentenciante que a vítima foi pega de surpresa pelos réus, quando estacionou o veículo na garagem, fato este que tornou impossível a defesa da vítima ou uma possibilidade de fuga desta. Com o carro dentro da garagem não restou a vítima nenhuma possibilidade de defesa, esta ficou imóvel e apenas esperou seus algozes realizarem o crime, sem poder esbouçar qualquer reação (fl. 63) Assim, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o reconhecimento da referida agravante, considerando suficientemente evidenciado o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ELEMENTARES DO TIPO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 1. Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo, quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima foi atingida com um forte chute nas costas que a derrubou no chão, de rigor a elevação da sanção, não havendo óbice à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, pois o fato de o ofendido, de inopino, ter sido fortemente atacado pelas costas evidencia o emprego de recurso que dificultou a sua defesa. 2. Agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. A narrativa dos fatos feita pela Corte originária permite a subsunção dos fatos à agravante apontada. Isso, porque a vítima transitava pela via púbica quando foi golpeada pelas costas. (HC n. 569.565/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.470/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifamos) Quanto ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria, o Tribunal assim consignou (fl. 37): Por fim, na esteira da orientação sedimentada no enunciado 443 da Súmula do STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No presente caso, o juízo fundamentou devidamente a aplicação: (...) Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 4 (quatro), agindo separadamente, tendo um rendido a vítima de forma violenta, outros 2 (dois) levado o carro da vítima, e um quarto dirigido o veículo usado no assalto e que dava o suporte aos criminosos, além do emprego de no mínimo 2 (duas) armas de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior. (...). Nos termos do disposto na Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o acórdão atacado possui fundamentação idônea, tendo em vista a exposição pormenorizada da dinâmica dos fatos que ensejaram a aplicação concomitante das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo de uso proibido, em conformidade com a jurisprudência do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO PROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 8. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar superior a 1/3 (um terço) pelas majorantes da comparsaria, emprego de arma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo. 9. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de nove infrações é a fração de 1/2. 10. Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do réu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias concluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas nos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento probatório. Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja, mediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas. 11. O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Precedentes. 3. Na hipótese ora analisada, verifica-se que foi apresentada motivação concreta para a aplicação das frações de aumento conforme operadas, haja vista o modus operandi da prática delitiva, a qual extravasou o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido em concurso de cinco agentes, havendo a vítima Elaine relatado, inclusive, que estava no caixa da loja de conveniência e que ingressaram três assaltantes no local, um deles já pegando o dinheiro da caixa registradora, apontando a arma para sua cabeça, pedindo também os cigarros. Contou que os indivíduos apontaram armas para as demais pessoas que estavam no local, quais sejam, seu marido, sua filha e a funcionária Bruna, pedindo para que se abaixassem, exigindo bens e dinheiro, que levaram consigo (e-STJ, fl. 31), conduta que reflete especial gravidade ao delito perpetrado e perigo à integridade física das vítimas, justificando a pena aplicada. Precedentes. 4. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado na aplicação cumulativa das causas de aumento e, inalterado o montante da sanção, na fixação do regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifamos) No que se refere à alegação de que não houve apreensão da arma de fogo supostamente utilizada, A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos (REsp n. 2.080.278/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos) Por fim, embora tenha sido suscitado, em sede de apelação, observo que Tribunal de origem não apreciou a alegação de participação de menor importância, não podendo esta Corte de Justiça dela diretamente conhecer, sob pena de supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De qualquer modo, para reconhecer a tese de participação de menor importância, tal como pretende a Defesa, seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse rumo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes. 6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior (AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022). Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 865449/SC, Realtos Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024) Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria da pena do paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, excluída a negativação do vetor culpabilidade e mantida a apreciação negativa das circunstâncias e consequências do crime na fração de 1/8 (um oitavo) cada (fls. 65-66), resta a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, excluída a agravante genérica prevista no art. 61, inciso III, alínea "b", do Código Penal (para facilitar ou assegurar a execução de outro crime). Mantidas as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea) e a agravante do art. 61, inciso III, alínea "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estipulada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa. Na terceira fase, presentes as majorantes do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo as instâncias ordinárias declinado fundamentos suficientes para a aplicação cumulativa da circunstâncias legais em voga, faço incidir o acréscimo de 1/3 (um terço) e, em seguida, o acréscimo de 2/3 (dois terços), ficando a pena definitivamente estabelecida em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)